quinta-feira, 16 de maio de 2013

CODIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL






LEI DE N° 2.943, DE 16 DE MAIO DE 2013.


(Regulamenta o Art. 216 da Lei Orgânica do Município de Paraíba do Sul, institui o Código Ambiental do Município de Paraíba do Sul e dá outras providências).



TÍTULO I
DA MATÉRIA AMBIENTAL

CAPÍTULO I
DO CÓDIGO AMBIENTAL

Art. 1º. Esta lei, denominada Código Ambiental do Município de Paraíba do Sul:
      I.    Institui a Política Municipal do Ambiente;
     II.    Regula a ação pública do Município de Paraíba do Sul na defesa do Ambiente;
    III.    Estabelece normas de gestão ambiental para preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, proteção dos recursos ambientais;
   IV.    Institui as necessárias relações jurídicas entre o poder público municipal, os munícipes, as instituições públicas e privadas visando a disciplina das atividades potencialmente modificadoras do ambiente;
    V.    Corrobora a construção de um ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida como direito de todos.

 


TÍTULO II


DA POLÍTICA MUNICIPAL DO AMBIENTE


CAPÍTULO I


DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º. A Política Municipal do Ambiente compreende o conjunto de princípios, objetivos, diretrizes técnicas e administrativas e instrumentos que visam orientar as ações da administração pública municipal e da sociedade local na defesa do ambiente.


Art. 3º. A Política Municipal do Ambiente atenderá os seguintes princípios:

                      I.    promoção do desenvolvimento sustentável, compatibilizando o desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais e culturais, em benefício das presentes e futuras gerações;
                     II.    preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do ambiente, bem de uso comum do povo;
                    III.    controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
                   IV.    planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
                    V.    educação ambiental visando maior consciência das responsabilidades sociais e ao exercício pleno da cidadania;
                   VI.    participação da sociedade na sua gestão;
                  VII.    desenvolvimento de ações integradas, através da garantia de acesso à informação;
                 VIII.    promoção sistemática de medidas judiciais pelos órgãos competentes, da administração para responsabilização dos causadores da poluição e degradação ambiental, sempre que forem esgotadas as vias administrativas.
                   IX.    ação interinstitucional integrada, entre os órgãos municipais e os órgãos estadual e federal;
                    X.    a autonomia do poder municipal para o exercício das atribuições compatíveis com o interesse local.



CAPÍTULO II


DOS OBJETIVOS


Art. 4º. A Política Municipal do Ambiente tem por objetivos:

                      I.    compatibilizar o desenvolvimento econômico-social local com a preservação da qualidade do ambiente e do equilíbrio ecológico;
                     II.    definir áreas prioritárias para a ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico através da criação de Unidades de Conservação e Áreas Ambientalmente Protegidas;
                    III.    acompanhar a política urbana municipal contribuindo para a organização e utilização adequada do solo urbano, nos processos de urbanização;
                   IV.    preservar e restaurar os recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
                    V.    estabelecer para o poluidor penalidades e a obrigação de recuperar e indenizar os danos causados através de atos administrativos e de ações judiciais, quando necessárias, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei;
                   VI.    estabelecer para o usuário, quando for o caso, a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;
                  VII.    controlar a produção, a extração, a comercialização, o transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o ambiente;
                 VIII.    estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo dos recursos ambientais;
                   IX.    articular meios para diminuir as concentrações e níveis de poluição do ar, da água, do solo, sonora e estética;
                    X.    exigir a prévia autorização ambiental municipal para a instalação de atividades, produção e serviços com potencial de impacto ao ambiente;
                   XI.    acompanhar o funcionamento das atividades, instalações e serviços licenciados através da inspeção, monitoramento e fiscalização;
                  XII.    implantar sistema de cadastro, informações e banco de dados sobre o ambiente do município;
                 XIII.    a divulgação de dados e informações ambientais visando a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
                XIV.    assegurar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental.


CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

Art. 5º. Constituem instrumentos da Política Municipal do Ambiente para eficácia da gestão ambiental:

                      I.    instituição do planejamento ambiental e da gestão ambiental;
                     II.    zoneamento ambiental;
                    III.    criação de unidades de conservação e áreas ambientalmente protegidas;
                   IV.    licenciamento ambiental e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
                    V.    avaliação de impacto ambiental;
                   VI.    auditoria ambiental;
                  VII.    avaliação ambiental estratégica;
                 VIII.    normas e padrões ambientais;
                   IX.    monitoramento ambiental;
                    X.    fiscalização ambiental;
                   XI.    sistema municipal de informações, cadastro ambiental e o banco de dados ambientais e sua relação  com os sistemas de informações de outras esferas governamentais;
                  XII.    educação ambiental;
                 XIII.    mecanismos de estímulo e incentivo ao desenvolvimento sustentável;
                XIV.    Fundo Municipal do Ambiente;
                 XV.    penalidades administrativas e compensatórias por descumprimento de ações de preservação e recuperação ambiental.
                XVI.    Agenda Municipal do Desenvolvimento Ambiental;
               XVII.    Relatório Anual de Qualidade Ambiental de Paraíba do Sul.

 


CAPÍTULO IV


DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL E DA GESTÃO AMBIENTAL

Art. 6º. O planejamento ambiental é o instrumento da Política Municipal do Ambiente que estabelece as diretrizes que orientam o desenvolvimento sustentável e deve considerar como principais variáveis:
          I.    a legislação vigente;
         II.    as tecnologias alternativas para preservação, conservação e recuperação do ambiente;
        III.    a viabilidade social, ambiental e econômica dos planos, programas e projetos;
       IV.    as descontinuidades administrativas;
        V.    as condições do ambiente natural e construído;
       VI.    as tendências econômicas, sociais, demográficas e culturais;
      VII.    as características sócio econômicas e as condições ambientais do Município;
     VIII.    as necessidades da sociedade, considerada em todos os seus segmentos, priorizando a inclusão social;
       IX.    o uso, a articulação e a ordenação racional e criteriosa dos espaços, considerando, as fases de proposição, concepção, projeto e implantação;
        X.    o diagnóstico e o estudo preliminar das condições dos recursos naturais e da qualidade ambiental, das fontes poluidoras, do uso e da ocupação do solo e das características sócio econômicas;
       XI.    a necessidade de promoção da sensibilização das comunidades para a questão ambiental;
      XII.    as condições dos recursos;
     XIII.    a avaliação e o controle sistemático dos projetos executados, quantificando e qualificando seus benefícios à comunidade e ao ambiente.

Parágrafo único - O planejamento ambiental de Paraíba do Sul é um processo permanente, dinâmico, participativo, integrado, descentralizado, contemplando a realidade do município e se concretizará através:
          I.    de planos , programas e projetos instituídos no PPA – Plano Plurianual, na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, na LOA – Lei de Orçamento Anual e em Decretos do Executivo;
         II.    da instituição da Agenda Municipal do Desenvolvimento Ambiental e de seu Relatório Anual.


Art. 7º. O planejamento ambiental do município de Paraíba do Sul deve:
          I.    produzir subsídios para a formulação das políticas públicas do ambiente;
         II.    definir ações que visem ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais;
        III.    fixar diretrizes para a orientar os processos de intervenção sobre o ambiente;
       IV.    recomendar ações que se destinem a integrar os aspectos ambientais dos planos, programas, projetos, atividades e posturas desenvolvidos pelos diversos órgãos federais, estaduais e municipais;
        V.    propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade na sua elaboração e aplicação;
       VI.    definir as metas plurianuais a serem atingidas para promover e proteger a qualidade ambiental;
      VII.    determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando limites de absorção de impactos provocados por obras, atividades e serviços, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos.


Art. 8º. A gestão ambiental municipal é o conjunto de procedimentos articulados das autoridades e agentes públicos municipais, em consonância com este Código Ambiental, para cumprir com as diretrizes estabelecidas:


          I.    na Lei Orgânica do Município;
         II.    no PDPS - Plano Diretor de Paraíba do Sul;
        III.    nos planos, programas e projetos instituídos no PPA, na LDO, na LOA, nos Decretos do Executivo;
       IV.    na Agenda Municipal de Desenvolvimento Ambiental.




CAPÍTULO V

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

Art. 9°. O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividades e definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.

Parágrafo único - O zoneamento ambiental será definido por Lei e incorporado ao PDPS, no que couber.


CAPÍTULO VI

DA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.

Art. 10. Poderão ser instituídas por lei, unidades de conservação no território do município, observadas as categorizações e demais diretrizes da Lei Federal 9.985/2000 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.


Art. 11. A criação de Unidades de Conservação se dará sempre que for necessário:

                      I.    contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território municipal;
                     II.    proteger  espécies ameaçadas de extinção identificadas no território municipal;
                    III.    contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de possíveis ecossistemas naturais;
                   IV.    promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
                    V.    promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
                   VI.    proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
                  VII.    proteger características relevantes identificadas em sítios dentro do território municipal;
                 VIII.    proteger os recursos naturais;
                   IX.    recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
                    X.    proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
                   XI.    valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
                  XII.    favorecer condições e promover a educação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
                 XIII.    proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.

§ 1º. A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2º. No processo de consulta de que trata o § 1º, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a todas as partes interessadas.

Art. 12. A SEMA - Secretaria Municipal do Ambiente, responsável pela administração das unidades de conservação municipais, pode receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.


Art. 13. As unidades de conservação municipais devem dispor de um Plano de Manejo, na forma da Lei Federal 9.985/2000, a ser elaborado de forma participativa.


Art. 14. Deverá constar da lei de criação da unidade de conservação, as diretrizes para a regularização fundiária, a demarcação e a fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva zona de amortecimento.


Art. 15. São consideradas Áreas de Preservação Permanente, áreas estabelecidas no código Florestal vigente.



CAPÍTULO VII

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 16. A localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividades e o uso e exploração de recursos naturais, pela iniciativa privada ou pelos Poderes Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas de impacto ambiental local dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal, de competência da SEMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.


Art. 17. A SEMA expedirá as Licenças:

          I.    LP – Licença Prévia;
         II.    LI – Licença de Instalação;
        III.    LPI- Licença Previa de Instalação;
       IV.    LO – Licença de Operação;
        V.    LIO- Licença de Instalação e Operação
       VI.    LAR- Licença Ambiental de Recuperação
      VII.    LAS- Licença Ambiental Simplificada;
     VIII.    CA- Certidão Ambiental.
       IX.    AA- Autorização Ambiental;
        X.    Termo de Encerramento.

Parágrafo Único: Os prazos das licenças concedidas pelo município obedecerão ao disposto no Art. 18 da Resolução CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente no. 237/1997.


Art. 18. As atividades para o licenciamento ambiental municipal ficam estabelecidas pela categorização do município afixada pela Resolução CONEMA n° 42/2012, bem como quando da revisão e/ou atualização da mesma.

Art. 19. Não será concedida ou renovada qualquer licença municipal de instalação e operação de atividades em débito com o município, em decorrência da aplicação de penalidade por infrações à legislação ambiental.


Art. 20. As diretrizes técnicas das atividades para fins de licenciamento ambiental serão fixadas em leis ou regulamentos.


CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

Seção I

Do EIA – RIMA

Art. 21. A avaliação de impacto ambiental é um dos objetos do EIA – Estudo de Impacto Ambiental que possibilita a análise e interpretação de impactos ambientais necessários para a instrução da decisão no processo de licenciamento de atividades com algum potencial de risco sobre o meio ambiente.


Parágrafo único. O EIA – Estudo de Impacto Ambiental será sempre acompanhado do RIMA – Relatório de Impacto Ambiental nos termos previstos pela Resolução 1/86 do CONAMA.

Art. 22. O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) dos empreendimentos e atividades em que o órgão estadual do ambiente determina sua elaboração deverão ser submetidos à apreciação da SEMA como parte do licenciamento prévio.


Art. 23. A SEMA, em articulação com órgãos do ambiente da União e do Estado, acompanhará a exigência do EIA e RIMA para licenciamento de atividade modificadora do ambiente a instalar-se no Município.


Art. 24. A SEMA poderá promover ou solicitar, dentro de prazos fixados em lei, a realização de Audiência Pública.



Seção II

Da Audiência Pública

Art. 25. A Audiência Pública tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do processo em análise, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.


Art. 26. As Audiências Públicas poderão ser determinadas a critério da SEMA, ou por entidades civis constituídas há mais de uma ano ou, ainda, pelo Ministério Público.

Art. 27. As Audiências Púbicas serão presididas pelo titular da SEMA, quando o EIA-RIMA tiver sido exigido no âmbito do licenciamento municipal, devendo ser convocados os representantes do requerente, bem como, os componentes da equipe multidisciplinar elaboradora do EIA.


Art. 28. A SEMA, a partir da data de recebimento do RIMA, fixará em Edital e anunciará, através da imprensa local, a abertura do prazo que será, no mínimo, de quarenta e cinco dias para solicitação de Audiência Pública.


Art. 29. Após este prazo a convocação será feita pela SEMA, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.


Art. 30. Havendo solicitação de Audiência Pública e na hipótese da sua não realização, não serão concedidas licenças e as já emitidas perderão a validade.


Art. 31. Caberá à SEMA, quando a Audiência Pública estiver sob a presidência de seu titular, expor de forma objetiva e imparcial o projeto e seu respectivo RIMA.

§ 1º. As discussões serão abertas aos interessados presentes.

§ 2º. Ao final de cada Audiência Pública será lavrada uma Ata sucinta.

§ 3º. Os documentos que estiverem assinados pelos autores e que forem entregues ao Presidente durante a Audiência, serão anexados à Ata.

§ 4º. A Ata da Audiência Pública e seus anexos servirão de base, juntamente com o RIMA, para análise e parecer final da SEMA quanto à aprovação ou não do projeto.



CAPÍTULO IX

DA AUDITORIA AMBIENTAL

Art. 32. A SEMA poderá determinar aos responsáveis pela atividade modificadora do ambiente a realização de auditorias ambientais periódicas, estabelecendo diretrizes e prazos específicos, nos empreendimentos licenciados, em âmbito municipal.

Parágrafo único. Nos casos de empreendimentos não licenciados em âmbito municipal, mas que estiverem causando degradação ao meio ambiente local, poderá ser realizado estudo específico pela SEMA a fim de quantificar o impacto gerado e determinar a compensação do passivo continuado pelo empreendedor.   


Art. 33. Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao ambiente, deverão ser realizadas auditorias ambientais sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa.

§ 1º. O Relatório da Auditoria Ambiental será submetido à aprovação da SEMA que fiscalizará a implementação das medidas mitigadoras que porventura forem recomendadas.

§ 2º. As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada.

§ 3º. O relatório de auditoria ambiental será acessível à consulta pública, nas dependências da SEMA.

Art. 34. A SEMA poderá solicitar aos órgãos estadual e federal do ambiente a realização de auditoria ambiental nos empreendimentos licenciados no âmbito federal e estadual.


Art. 35. A SEMA deverá solicitar aos órgãos estadual e federal as cópias dos relatórios de Auditoria Ambiental dos empreendimentos licenciados por esses órgãos, no município.


Art. 36. O regulamento, instituído por Decreto do Executivo, estabelecerá prazos para exigência, apresentação, publicação, prazo de validade das auditorias ambientais e a relação exemplificativa de atividades sujeitas à realização de auditorias periódicas.



CAPÍTULO X

DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA

Art. 37. Avaliação Ambiental Estratégica é o processo formal, sistemático, compreensivo, de avaliação dos efeitos da Política Municipal do Ambiente, dos planos, programas e projetos e suas alternativas obtidos através de Auditoria Ambiental nos termos em que esta é concebida no Manual de Auditoria Ambiental do TCU – Tribunal de Contas da União de 2001.

Parágrafo único. A Avaliação Ambiental Estratégica será promovida pela SEMA e seus resultados acompanharão o Relatório Anual da Agenda Municipal de Desenvolvimento Ambiental.



CAPÍTULO XI

DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL

Art. 38. Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes.

Parágrafo único. Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo, da vegetação e a emissão de odores e ruídos.


Art. 39. O COMAPS – Conselho Municipal do Ambiente de Paraíba do Sul pode, fundamentado em parecer consubstanciado da SEMA, estabelecer padrões de emissão e de qualidade ambiental mais restritivos ou acrescentar padrões para aspectos não fixados na legislação em vigor.

Art. 40. A SEMA realizará estudos, análises e avaliações de informações destinadas a fundamentar, científica e tecnicamente, os padrões, parâmetros e critérios de qualidade ambiental a serem aplicados no âmbito do município.

Parágrafo único. A SEMA poderá celebrar Convênios de Cooperação Técnica com outras instituições, visando o cumprimento do que dispõe este artigo.


Art. 41. Nenhum padrão ambiental do Município poderá ser menos restritivo do que os padrões fixados pela legislação federal e estadual.



CAPÍTULO XII

DO MONITORAMENTO AMBIENTAL

Art. 42. O monitoramento ambiental consiste num conjunto de procedimentos de acompanhamento da qualidade ambiental, com o objetivo de:

          I.    aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão e de lançamento;
         II.    fornecer dados básicos para avaliar as espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
        III.    fornecer dados básicos para elaboração de planos de ações emergenciais para acidentes ambientais ou episódios críticos de poluição;
       IV.    fornecer dados básicos para acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas.

Parágrafo único. Os procedimentos de Monitoramento Ambiental são responsabilidades tanto do Poder Público como de particulares.


Art. 43. A SEMA promoverá Programa Municipal de Monitoramento da Qualidade Ambiental.


Art. 44. Os empreendimentos licenciados deverão enviar cópia dos relatórios periódicos dos programas de monitoramento ambiental para à SEMA.



CAPÍTULO XIII

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 45. O SISMINA - Sistema Municipal de Informações Ambientais, organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade da SEMA é constituído por um banco de dados contendo:

          I.    Cadastro de:

a)     atividades modificadoras do meio ambiente;
b)    recursos naturais relevantes;
c)     entidades ambientalistas com ação no município;
d)    pessoas físicas e jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais;

         II.    Dados e Informações:

a)     da qualidade ambiental;
b)    sobre monitoramento ambiental;
c)     geradas pelos órgãos do SISMAM – Sistema Municipal do Ambiente;
d)    legislação vigente;

        III.    Registros de:

a)     acidentes ambientais;
b)    licenciamento ambiental;
c)     auditoria ambiental;
d)    infratores, infrações e penalidades aplicadas;

§ 1º. As informações do SISMINA são disponíveis para consulta, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

§ 2º. O regulamento, instituído por Decreto do Executivo, estabelecerá a organização do SISMINA e seus padrões operacionais.



CAPÍTULO XIV

DA FISCALIZAÇÃO


Art. 46. A fiscalização do cumprimento das disposições deste código e das normas dele decorrentes será realizada pelos Agentes Fiscais da SEMA e por demais servidores públicos para tal fim designados.


Art. 47. Aos Agentes Fiscais da SEMA compete:

          I.    efetuar vistorias;
         II.    verificar a ocorrência de irregularidades em relação à legislação ambiental;
        III.    elaborar relatório de vistoria;
       IV.    exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva;
        V.    lavrar autos, fornecendo cópia ao autuado, de:

a)     notificação;
b)    infração;
c)     apreensão
d)    interdição;
e)     embargo;
f)     demolição.


Parágrafo único. Aos demais agentes públicos da SEMA, designados para os fins, denominados Agentes Ambientais, poderá competir as atribuições dos incisos de I a IV.


CAPÍTULO XV

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 48. Compete aos órgãos integrantes do SISMAM – Sistema Municipal do Ambiente, promover ações de Educação Ambiental integradas aos programas da Política Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único. As ações de Educação Ambiental realizadas no município deverão observar os princípios básicos e objetivos fundamentais definidos pela Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9.795/1999).


Art. 49. À SEMA caberá:

          I.    apoiar as instituições municipais de ensino na promoção da Educação Ambiental formal;
         II.    fornecer suporte técnico e conceitual aos projetos e estudos interdisciplinares daqueles que se propuserem a realizar processo de Educação Ambiental, tanto formal quanto não-formal, no município;
        III.    Articular os diversos atores sociais para o desenvolvimento das ações de Educação Ambiental no município.



CAPÍTULO XVI

DOS MECANISMOS DE ESTÍMULO E INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Art. 50. O Poder Público Municipal estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem a proteção, manutenção e ampliação da área verde urbana, recuperação do ambiente e a utilização sustentável dos recursos naturais, mediante concessão de vantagens fiscais, mecanismos e procedimentos compensatórios, apoio técnico, científico e operacional.

Parágrafo único. Lei específica instituirá Programa de Benefícios e Incentivos Ambientais.




CAPÍTULO XVII

DA AGENDA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DO
RELATÓRIO ANUAL DE QUALIDADE AMBIENTAL DE PARAÍBA DO SUL

Art. 51. Será elaborada pela SEMA e aprovada pelo COMAPS uma Agenda Municipal de Desenvolvimento Ambiental recomendando os temas, programas e projetos considerados prioritários para melhoria da qualidade ambiental e o desenvolvimento local sustentável, indicando os objetivos a serem alcançados em período de dois anos.

Parágrafo único. A SEMA considerará, na elaboração da Agenda de que trata este artigo, todas as propostas e recomendações encaminhadas pelos demais órgãos do SISMAM.


Art. 52. Ao final de cada exercício a SEMA apresentará para apreciação do COMAPS um Relatório Anual de Qualidade Ambiental de Paraíba do Sul.

§ 1º. O COMAPS emitirá parecer sobre o Relatório.

§ 2º. Será dada publicidade ao Relatório e ao Parecer do COMAPS.



CAPÍTULO XVIII

DO SISTEMA MUNICIPAL DO AMBIENTE

Art. 53. Fica criado o SISMAM – Sistema Municipal do Ambiente compreendido como a articulação dos órgãos responsáveis pela proteção e promoção da melhoria da qualidade de vida em nosso município.


Art. 54. Integram o SISMAM os seguintes órgãos:

          I.    SEMA – Secretaria Municipal do Ambiente;
         II.    COMAPS – Conselho Municipal do Ambiente de Paraíba do Sul;
        III.    FUMAPS – Fundo Municipal do Ambiente de Paraíba do Sul;


Art. 55. Os órgãos integrantes do SISMAM - Sistema Municipal do Ambiente serão organizados e funcionarão com base nos princípios do planejamento integrado, da coordenação intersetorial e da participação representativa da comunidade.

Art. 56. Integra o SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, na condição de órgão local, conforme prevê o inciso VI, do artigo 6º, da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, a SEMA – Secretaria Municipal do Ambiente, em razão de suas atribuições de controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.



CAPÍTULO XIX


CONSELHO MUNICIPAL DO AMBIENTE

Art. 57. O COMAPS – Conselho Municipal do Ambiente de Paraíba do Sul, criado pela Lei Municipal nº 2910, de 29 de novembro de 2012, é um órgão colegiado consultivo e deliberativo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas neste Código Ambiental e demais leis correlatas do Município de Paraíba do Sul.




Art. 58. Compete ainda ao COMAPS, além das atribuições fixadas nas leis de sua constituição:
          I.    deliberar sobre o licenciamento, no município, de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, quando solicitado pela SEMA;
         II.    promover a integração dos órgãos integrantes do SISMAM;
        III.    opinar, a requerimento da SEMA, na gestão das Áreas Ambientalmente Protegidas.

 



CAPÍTULO XX


DA SECRETARIA MUNICIPAL DO AMBIENTE

Art. 59. A SEMA - Secretaria Municipal do Ambiente, devidamente criada por Lei Municipal é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal do Ambiente, com as atribuições e competência definidas neste Código.


Art. 60. São atribuições da SEMA na implementação da Política Municipal do Ambiente:
                      I.    promover o SISMAM;
                     II.    participar do planejamento das políticas públicas do município;
                    III.    elaborar a Agenda Municipal de Desenvolvimento Ambiental e a respectiva proposta orçamentária;
                   IV.    Elaborar o Relatório Anual da Qualidade Ambiental de Paraíba do Sul;
                    V.    exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos ambientais do Município;
                   VI.    realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores;
                  VII.    manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões ambientais para a população do Município;
                 VIII.    promover ações de  educação ambiental;
                   IX.    articular-se com instituições governamentais, organizações não-governamentais e associações representativas da sociedade, que tenham a preservação e conservação do meio ambiente entre seus objetivos;
                    X.    coordenar a gestão do FUMCAM;
                   XI.    propor a criação das unidades de conservação;
                  XII.    licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades, de âmbito local, consideradas modificadoras do ambiente;
                 XIII.    desenvolver o zoneamento ambiental do município;
                XIV.    estabelecer diretrizes ambientais para elaboração de planos de parcelamento do solo urbano;
                 XV.    elaborar diretrizes para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos sólidos;
                XVI.    coordenar a implantação dos programas municipais de gestão ambiental e promover suas atualizações;
               XVII.    executar as medidas administrativas e promover procedimentos judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar poluidores;
              XVIII.    atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas degradadas;
                XIX.    fiscalizar as atividades produtivas e de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais;
                 XX.    Participar, quando houver interesse local, do processo de exigência de estudos de impacto ambiental, dentro do licenciamento ambiental, em âmbito federal e estadual;
                XXI.    garantir apoio técnico e administrativo ao COMAPS ;
               XXII.    garantir apoio técnico ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do ambiente;
              XXIII.    elaborar projetos ambientais;
             XXIV.    executar outras atividades correlatas atribuídas pelo Executivo.



PARTE ESPECIAL

TÍTULO III
DA DEFESA DO AMBIENTE

CAPÍTULO I

Disposição Geral

Art. 61. E proibido desenvolver atividade ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de peixes, mamíferos, répteis e anfíbios, destruição de vegetação nativa ou exótica ou possa resultar em danos à saúde humana.



Seção I

 Medidas Relativas à Flora

Art. 62. Constitui bem de interesse comum de todos os munícipes toda vegetação localizada em propriedades, de domínio público ou privado, dentro dos limites territoriais do município.


Art. 63. Fica proibido, sem prévia autorização da SEMA, o desenvolvimento de atividades nas proximidades das Florestas e nascentes que prejudiquem os ecossistemas nela existentes.


Art. 64. Os bosques e florestas, quer sejam de domínio público ou privado, serão considerados de relevante interesse ambiental, quando devidamente comprovado o seu valor paisagístico, científico, histórico ou a sua importância no equilíbrio ambiental à população local.


Art. 65. Os projetos referentes a parcelamento do solo e edificações em área revestida, total ou parcialmente, por vegetação nativa ou exótica, deverão ser submetidos previamente à apreciação da SEMA.


Art. 66. Os projetos de eletrificação pública ou particular deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente no local, de modo a se evitar futuras podas.


Art. 67. Toda obra de qualquer natureza que implique prejuízo da arborização urbana deverá ter o parecer prévio da SEMA que poderá autorizá-la indicando os cuidados compensatórios.

Art. 68. A supressão de vegetação nativa ou exótica em propriedade pública ou privada, poderá ser executada uma vez autorizado pela SEMA respeitados à Lei Estadual e Federal, no que couber.

Parágrafo único. No pedido de autorização, além de outras formalidades, deverá constar necessariamente a devida justificativa para que se opere a remoção da vegetação.


Art. 69. A autorização prévia da SEMA para o corte, supressão ou poda de vegetação nativa ou exótica situada em propriedade privada poderá ocorrer nas seguintes circunstâncias:

          I.    quando o estado fitossanitário da vegetação justificar;
         II.    quando a vegetação, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;
        III.    quando a vegetação estiver causando comprováveis danos ao patrimônio público ou privado;
       IV.    quando a vegetação constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável ao acesso e à circulação;
        V.    quando a vegetação constituir-se em obstáculo para a construção em lotes urbanos de relevante interesse para a população local;
       VI.    quando tratar-se de espécies invasoras com propagação prejudicial comprovada.

§ 1º. Fica proibido o corte raso ou supressão não autorizado de qualquer vegetação nativa ou exótica, mesmo quando em propriedade privada.

§ 2º. Somente em casos onde o interesse público for manifesto a administração pública municipal poderá promover o corte ou poda de vegetação nativa ou exótica em propriedade privada sem contrapartida no proprietário.

§ 3º. A SEMA poderá firmar Termo de Compromisso com proprietários ou seus representantes legais visando medidas compensatórias a serem definidas após vistorias técnicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
§ 4º. Fica sob responsabilidade do proprietário a apresentação junto à SEMA de relatório escrito e/ou fotográfico sobre o cumprimento do Termo de Compromisso referido no § 3º.

§ 5º. Áreas com supressão acima de 1.000m² haverão de apresentar projeto de enriquecimento florístico nas áreas de compensação ambiental no que couber.


Art. 70. A realização de corte, supressão ou poda de vegetação em logradouro público, somente será permitida a:
          I.    funcionários da Prefeitura devidamente autorizados pela SEMA;
         II.    funcionários de empresas comprovadamente concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, previamente autorizados pela SEMA, sob a supervisão e acompanhamento de um responsável técnico devidamente habilitado e identificado na autorização.


Art. 71. A vegetação suprimida de logradouros públicos devera ser substituída, dentro de um prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da supressão.

§ 1º. As espécies vegetais utilizadas deverão ser compatíveis com o espaço urbano, evitando quaisquer conflitos e prejuízos relacionados à sua preservação futura.

§ 2º. No caso de ausência de espaço adequado no mesmo local, o replantio deverá ser feito em outro local, de forma a garantir a densidade vegetal das adjacências.


Art. 72. Fica sujeito às penalidades desta Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, aquele que fizer uso inadequado da vegetação pública de porte arbóreo, tais como:
          I.    colocar placas de qualquer natureza;
         II.    pregar placas de qualquer natureza;
        III.    fixar por amarras qualquer tipo de faixa ou outro objeto qualquer;
       IV.    pintar os troncos ou galhos;
        V.    destruir a folhagem ou quebrar os galhos;
       VI.    utilizar as árvores de maneira que se possa caracterizar outras formas de uso inadequado e nocivo a estas;
      VII.    fazer da arborização pública suporte para qualquer tipo de material.


Art. 73. Os coretos, trailers, bancas de jornais ou revistas e palanques não poderão prejudicar a vegetação pública.


Art. 74. É proibido ao particular, por qualquer modo ou meio, podar, anelar, danificar, sacrificar ou promover o corte de vegetação nativa ou exótica de logradouros públicos.


Art. 75. É proibido desviar as águas de lavagem com substâncias nocivas à vida da vegetação nativa ou exótica em áreas públicas, para canteiros arborizados.


Art. 76. Qualquer vegetação nativa ou exótica poderá ser declarada imune à supressão, mediante ato do Executivo, nas seguintes circunstâncias:
          I.    por sua raridade;
         II.    por sua antigüidade;
        III.    por seu interesse histórico, científico ou paisagístico;
       IV.    por sua condição de matriz de sementes.

§ 1º. Qualquer pessoa poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte de vegetação nativa ou exótica, mediante requerimento por escrito à SEMA, indicando a localização e enumerando uma ou mais características previstas nos itens deste artigo.

§ 2º. Competirá à SEMA:
          I.    emitir parecer conclusivo sobre a questão e encaminhá-lo ao Executivo Municipal;
         II.    cadastrar e identificar por meio de placas indicativas, a árvore declarada imune ao corte, dando o apoio técnico à preservação da espécie.


Art. 77. As margens dos rios e córregos, Áreas de Preservação Permanente – APP, sob responsabilidade de particulares, deverão ser reflorestadas, através de projetos aprovados pela SEMA.

Parágrafo único. Deverão ser observadas as Resoluções do CONAMA, no que se refere às margens consolidadas de rios e córregos.


Seção II

Das Medidas Relativas aos Animais


Art. 78. Os animais silvestres, em qualquer fase do seu desenvolvimento, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, comércio, transporte, perseguição, destruição, caça ou apanha.


Art. 79. É proibida a criação e a manutenção, em propriedade particular localizada na zona urbana, de:
          I.    suínos, bovinos, caprinos e ovinos destinados ao abate;
         II.    eqüinos e muares para transporte ou tração de veículos;
        III.    abelhas.

Parágrafo único. Não é permitida a criação e trato desses animais em área pública de qualquer espécie, sobretudo, as ambientalmente protegidas.


Art. 80. Não é permitido criar pombos nos forros das residências, nem galinha nos porões e no interior das habitações.


Art. 81. Na zona rural, os proprietários de gado serão obrigados a ter cercas reforçadas e a adotar providências adequadas para que os animais não incomodem ou causem prejuízos a terceiros e nem vagueiem pelas estradas.


Art. 82. Nos espetáculos, rodeios, esportes, competições, cerimônias, exposições, e outros eventos que envolvam a participação de animais, fica proibido qualquer tipo de agressão física ou psicológica, e a utilização de qualquer equipamento, substância, instrumento ou fórmula medicamentosa que estimule ou altere o comportamento normal do animal.


Art. 83. O Município promoverá para que responda à Lei Federal 9.605/98 e Lei de Crimes Ambientais e administrativos deste código, qualquer pessoa que maltratar animais silvestres ou exótico ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, a exemplo dos seguintes:
          I.    Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às forças do animal;
         II.    Montar em animais que já tenham a carga permitida;
        III.    Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
       IV.    Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito horas contínuas sem descanso ou mais de seis horas sem água e alimentos apropriados;
        V.    Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
       VI.    Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem  veículo, fazendo-o levantar-se à custa de castigo e sofrimentos;
      VII.    Castigar com rancor e excesso qualquer animal;
     VIII.    Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
       IX.    Transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro;
        X.    Abandonar, em qualquer ponto, animais velhos, doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
       XI.    Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem  água, luz e alimentação;
      XII.    Manter animal doméstico:
a.     em local exíguo;
b.    em local sem higiene adequada;
c.     sem água ou sem comida;
d.    acorrentado;
e.     doente sem tratamento.

     XIII.    Usar de instrumentos diferentes do chicote leve, para  estímulo e correção de animais;
    XIV.    Empregar arreios que possam constranger, ferir e magoar o animal;
     XV.    Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animais;
    XVI.    Praticar qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e sofrimento para o animal.
   XVII.     Impedir a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
  XVIII.     Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
    XIX.    Vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.



Seção III

Do Animal Doméstico em Zona Urbana


Art. 84. A administração pública municipal exigirá de proprietários de animais domésticos, cães e gatos, em zona urbana, nos termos deste código, conduta adequada e observação do princípio da posse responsável conforme Lei Estadual n° 4.808/06 que dispõe Sobre a Guarda de Cães e Gatos.

 


Art. 85. É proibida a permanência de animais domésticos nos logradouros públicos de área urbana sem a companhia de seu proprietário.


Art. 86. Os animais encontrados soltos em logradouros ou lugares acessíveis ao público, na área urbana, serão apreendidos e recolhidos em estabelecimento adequado da administração pública municipal.

§ 1º. Por ocasião da apreensão de qualquer animal, será feita publicação em edital na imprensa, marcando-se o prazo máximo de 05 (cinco dias) para sua retirada.

§ 2º. O proprietário de animal apreendido só poderá retirá-lo da administração pública municipal mediante comprovação de sua propriedade e pagamento da multa aplicada.


Art. 87. Laudo veterinário elaborado pela administração pública municipal indicará as providências adequadas a serem adotadas quanto a animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante que for apreendido.

Art. 88. O animal apreendido que não for retirado dentro do prazo previsto no § 1º do artigo 86 poderá ser:
          I.    distribuído a casas de caridade, para consumo quando se tratar de ave, suíno, caprino ou ovino;
         II.    vendido em leilão público, observadas as prescrições deste  código, se for bovino, eqüino, muar ou cão de raça;
        III.    doados em programas especiais de adoção promovidos pela administração pública municipal.


CAPÍTULO II

DA QUALIDADE DO AR

Art. 89. Os índices de emissão de poluentes para a atmosfera não poderão exceder aos padrões estabelecidos pela legislação vigente, em especial os estabelecidos pelas Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, que deverão orientar a elaboração dos planos, programas e projetos municipais de controle da poluição do ar e indicações de parâmetros.


Art. 90. A emissão de fumaça de veículos automotores e Industriais não poderá exceder aos padrões estabelecidos pela legislação vigente, em especial os estabelecidos pelas Resoluções do CONAMA.

Parágrafo único. A SEMA estabelecerá as diretrizes do Programa de Controle de Emissão de Fumaça, a ser observado por proprietários de veículos automotores, e ainda atenderá as seguintes finalidades:
          I.    ampliar a ação fiscalizadora da SEMA no controle da poluição do ar;
         II.    permitir a elaboração de estratégias de controle da poluição atmosférica, sobretudo nas proposições de alternativas para a criação de corredores especiais de tráfego menos impactantes.


Art. 91. Fica proibida a utilização, comercialização e estocagem de clorofluorcarbono no território do Município de Paraíba do Sul.


Art. 92. Não será permitida, salvo sob expressa autorização da SEMA, a realização de queima de material ao ar livre.


Art. 93. Para controle das emissões atmosféricas a SEMA estabelecerá um Sistema de Amostragem e Monitoramento.

Parágrafo único. As empresas responsáveis por fontes de maior impacto na atmosfera instalarão Sistema de Amostragem e Monitoramento de suas emissões de poluentes gasosos, repassando os dados à SEMA.


Art. 94. O Executivo Municipal, com apoio técnico operacional da SEMA, determinará a adoção de medidas de emergência, a fim de evitar situações críticas de poluição do ar, nos casos de grave e iminente risco para a sociedade ou para os recursos naturais.

Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência poderão ser reduzidas ou impedidas as atividades de qualquer espécie.


Art. 95. Os serviços de pintura automotiva, peças industriais e comerciais somente serão realizados em cabine de captação, com projeto aprovado e licenciado pela SEMA.


Art. 96. Os estabelecimentos que possuam cozinha ou similares devem promover instalação de Sistema de Exaustão Forçada com filtros de redução de partículas gordurosas, e regularmente inspecionarem tais instalações para evitar sua retenção e acúmulo.

§ 1º. Todo Sistema de Exaustão Forçada e filtros de redução deverá ser inspecionado em períodos não superiores a seis meses e seus proprietários manterão Termo da Inspeção arquivado, à disposição da Fiscalização.

§ 2º. É proibida a instalação de fornos à lenha na área urbana do Município sem a aprovação de projeto específico pela SEMA, que só permitirá seu funcionamento mediante as seguintes condições:
          I.    não incomodar em hipótese alguma a vizinhança com a emissão de fumaça e partículas em suspensão proveniente da queima de lenha;
         II.    utilização somente de lenha certificada e comprovada com notas fiscais.



CAPÍTULO III

DA QUALIDADE DA ÁGUA

Seção I

Do controle dos efluentes líquidos

Art. 97. O lançamento de efluentes líquidos não poderá exceder os padrões estabelecidos pela legislação vigente, em especial os estabelecidos pelas Resoluções do CONAMA.

Parágrafo único. A SEMA estabelecerá Programa de Controle de Lançamento de Efluentes Líquidos com Potencial de Risco ao Ambiente, observando, além do que julgar necessário, os seguintes aspectos:

          I.    toda atividade, ao ser licenciada, deverá definir os seus processos de lançamento de efluentes líquidos para prévia análise e aprovação através de projetos;
         II.    as atividades regularmente licenciadas que promovem lançamentos de efluentes líquidos serão inspecionadas semestralmente quanto a regularidade desses lançamentos, devendo manter em seu arquivo os relatórios dessas inspeções para consulta da SEMA sempre que necessário.


Art. 98. Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da SEMA, que fiscalizará a sua execução e manutenção.

Art. 99. Fica vedado o lançamento de esgotos “in natura” a céu aberto ou na rede de águas pluviais, devendo ser exigido pela administração pública municipal medidas corretivas.


Art. 100. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.


Art. 101. Cabe a administração pública municipal a instalação, diretamente ou em regime de concessão ou permissão, de estações de tratamento, elevatórias e rede coletora de esgotos sanitários.


Art. 102. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e sua ligação à rede pública coletora para esgoto. 


Art. 103. Fica proibido o lançamento de efluentes líquidos finais que contenham as seguintes substâncias, em qualquer concentração:
          I.    Acetato de chumbo;
         II.    Azotiopirina;
        III.    Benzeno;
       IV.    Ciclofosfamida;
        V.    Cloreto de vinila;
       VI.    Hidrocloreto de procarbazina;
      VII.    Sulfato de vincristina;
     VIII.    Treosulfan;
       IX.    4-aminobifenil;
        X.    Arsénico;
       XI.    Asbesto;
      XII.    Auramina;
     XIII.    1,2 – benzantreno;
    XIV.    Benzidina;
     XV.    3,4 – Benzopireno;
    XVI.    Berílio;
   XVII.    BHC - Alfa, Beta, Gama;
  XVIII.    Bicloroetilnitrouréia – BCNU;
    XIX.    Clorambucil;
     XX.    1,2 - cloroetil 3 - ciclohexil 1 - nitrosuréia – CCNU;
    XXI.    Decarbazina;
   XXII.    D.D.T.;
  XXIII.    4,4 – diaminodifenileter;
 XXIV.    3,3 – diclorobenzidina;
  XXV.    Dialdrin;
 XXVI.    Di (2 - etil-hexil) ftalato;
XXVII.    Dietilnitrosamina;
XXVIII.    Etilcarbamato;
 XXIX.    Etiletiouréia;
  XXX.    Fenazopiridina;
 XXXI.    Metiltiouracil;
XXXII.    Nafenopin;
XXXIII.    2 – Naftilamina;
XXXIV.    Nitropropano;
XXXV.    N - nitroso - di - n – butilamina;
XXXVI.    N – nitrosodimetilamina;
XXXVII.    N – nitrosometiluréia;
XXXVIII.    N - nitroso - n – metiluretano;
XXXIX.    Bifenilas policloradas – PCB;
      XL.    Propiltiouracil;
     XLI.    Tiouréia;
    XLII.    o – Toluidina.

Art. 104. As atividades de Postos de serviço de lavagem obedecerão os padrões estabelecidos por normas técnicas vigentes.


Art. 105. Todos os óleos lubrificantes residuais e outras substâncias líquidas contaminadas por óleos lubrificantes devem ser mantidas em tambores de, no mínimo, 200 L (duzentos litros), ou em tanques de maior capacidade, no aguardo de comercialização com empresas credenciadas para o fim pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e observarem ainda:
          I.    a comprovação da comercialização por Nota Fiscal de Compra, expedida pela empresa coletora;
         II.    Licença Ambiental da Empresa.
        III.    o local de armazenagem dos tambores, ou do tanque, deverá possuir dique de contenção compatível com o volume armazenado conforme normas técnicas.


Art. 106. E proibido no Município, sob qualquer alegação, a permanência de PCB (bifenilas policloradas) também conhecidas por ascarel, aroclor, clophen, phenoclor, kaneclor, piranol, nem tampouco resíduos contaminados por essa substância.



Seção II

Da Gestão dos Recursos Hídricos

Art. 107. Na implementação do programa municipal de gestão de recursos hídricos deverão ser observadas as diretrizes:
              I.      a articulação do planejamento de uso e preservação dos recursos hídricos com os congêneres nacional e estadual;
            II.      a adoção da região ou bacia ou sub-bacia hidrográfica como unidade básica de gestão de recursos hídricos;
          III.      a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade, e das características ecológicas dos ecossistemas;
         IV.      o controle das cheias, a prevenção das inundações, a drenagem e a utilização correta das várzeas;
           V.      a proteção das áreas de recarga dos aqüíferos, contra a poluição e super exploração;
         VI.      a fiscalização da extração mineral nos corpos hídricos e nascentes, supletivamente as ações federal e estadual;
       VII.      o controle dos processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;
     VIII.      a fiscalização, em articulação com o órgão estadual competente, do uso adequado das áreas marginais aos rios e lagoas e
         IX.      a articulação, com o órgão estadual do ambiente, do controle da poluição dos corpos hídricos.

Parágrafo único: o programa de gestão municipal de recursos hídrico deverá ser implementado a partir de leis ou regulamentos.



Seção III

Da Drenagem Urbana

Art. 108. O programa municipal de drenagem urbana deverá ser, previamente, submetido à avaliação ambiental estratégica, sob a coordenação da SEMA.


Art. 109. Todos os empreendimentos de drenagem urbana, micro e macro-drenagem, deverão ser submetidos ao licenciamento ambiental no cumprimento das Legislações Federal, Estadual e Municipal e seus regulamentos.



CAPÍTULO IV

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 110. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resíduos sólidos sem a prévia consulta a SEMA.

§ 1º. A utilização do solo como destino final de resíduos potencialmente poluidor, deverá ser aprovada pela SEMA, estabelecendo normas, técnicas de coleta, armazenagem, transporte e destino final dos mesmos, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.

§ 2º. Fica expressamente proibido:
          I.    a deposição indiscriminada de lixo em locais impróprios em áreas urbanas e rurais;
         II.    a queima e a disposição final de lixo a céu aberto;
        III.    o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimba e áreas erodidas;


Art. 111. O lixo domiciliar e o dos estabelecimentos comerciais deverão ser acondicionados adequadamente e colocados para a coleta na calçada defronte da residência ou do estabelecimento, próximo do horário de passagem do veículo coletor, conforme definido pela administração pública municipal, observando o seguinte:
                      I.    o lixo domiciliar deve ser, preferencialmente, acondicionado em sacos plásticos devidamente vedados;
                     II.    o lixo dos estabelecimentos comerciais, além do adequado acondicionamento, deve ser isento de líquidos ou oleosos, cujo tratamento e disposição é responsabilidade exclusiva do proprietário.

Art. 112. Fica proibido o lançamento de resíduos sólidos e/ou entulhos nas margens e interior dos corpos hídricos no Município.


Art. 113. Compete ao gerador de resíduos, não domiciliares potencialmente poluidores ou não, a responsabilidade por sua coleta, pelo seu acondicionamento, tratamento e disposição final.


Art. 114. A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo urbano de qualquer espécie ou natureza, processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao ambiente.


Art. 115. Cada proprietário, ou ocupante titular, é responsável pelo acondicionamento do lixo e demais detritos produzidos no imóvel ou oriundo do mesmo.


Art. 116. Qualquer prédio que vier a ser construído ou reformado deverá ser dotado de abrigo para recipiente de lixo, conforme especificações da SEMA.


Art. 117. Serão obrigatoriamente submetidos a tratamento especial, em observação à legislação vigente, tanto Municipal quanto Estadual e Federal:
          I.    resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, casas de saúde, necrotérios, pronto-socorros, sanatórios, consultórios e congêneres;
         II.    materiais biológicos, restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares.


Art. 118. A terceirização de serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final de resíduos não isenta a responsabilidade do gerador pelos danos que vierem a ser provocados.


Art. 119. O lixo proveniente de feiras livres, comércio ambulante ou temporário, e demais eventos autorizados pela administração pública municipal deverá ser acondicionado pelo responsável do evento e colocado para coleta conforme previamente estabelecido pela SEMA.


Art. 120. Não será permitida a instalação ou operação de incineradores em edificações residenciais e comerciais, em todo território do Município de Paraíba do Sul.

Parágrafo único. Na atividade Industrial será permitido operação de incineradores desde que possua licença Ambiental para operação da atividade.

Art. 121. A SEMA poderá promover sistema de coleta seletiva do lixo domiciliar através dos PEV – Postos de Entrega Voluntária ou outros mecanismos a serem instituídos por regulamento, devendo esses serem cumpridos por todo e qualquer gerador.


Art. 122. A utilização de resíduos por terceiros como matéria-prima, não exclui a responsabilidade do gerador mesmo após este sofrer transformações que os descaracterizem como tal.


Art. 123. Não será permitido o tratamento e disposição final no Município de resíduos de qualquer natureza que não tenham sido gerados por atividades do próprio Município, sem a prévia consulta à SEMA.


Art. 124. A recuperação de áreas degradadas pela disposição de resíduos é de inteira responsabilidade técnica e financeira da fonte geradora ou, na impossibilidade de identificação desta, do proprietário da terra responsável pela degradação, cobrando-se deste os custos de serviços executados, quando realizados pelo Município ou Estado, em razão da eventual emergência de sua ação.



Seção II

Dos Aterros Sanitários

Art. 125. Os Aterros Controlados e Sanitários deverão ser licenciados e garantirem a boa qualidade das águas superficiais e dos aquíferos subterrâneos, sendo vedado o contato desses corpos hídricos com a massa de resíduos e o chorume produzido pelos aterros.

§ 1º. Os efluentes líquidos que venham a ser gerados por Aterros deverão obedecer aos padrões e critérios estabelecidos pela legislação específica.

§ 2º. É obrigatório o monitoramento do percolado do Aterro, e sua influência, em águas superficiais e subterrâneas, devendo ser encaminhados a SEMA relatórios trimestrais.

§ 3º. A instalação e operação de Aterros não deverão alterar a qualidade das coleções hídricas existentes no Município de Paraíba do Sul.

§ 4º. O Aterro sanitário privado ou público seguirá as normais ambientais vigentes e técnicas para instalação e operação.

§ 5º. O Aterro Sanitário Municipal, em nenhuma ocasião, receberá resíduos “classe I”.

§ 6º. O descarte de produtos farmacêuticos, que se encontram com validade vencida ou fora de especificação, deverá ser previamente comunicado à SEMA, para decisão e/ou autorização.

§ 7. Os resíduos sólidos industriais oleosos, ou contaminados por óleos, só poderão ser dispostos no Aterro Sanitário Municipal se o percentual de óleo presente for inferior a 1% (um por cento) do peso total a ser descartado e atender às condicionantes da Licença Ambiental.

Art. 126. A entrada dos materiais elencados neste artigo no Município de Paraíba do Sul necessita de prévia autorização da SEMA:
          I.    desperdícios e resíduos de asbesto (amianto);
         II.    desperdícios, cinzas e resíduos contendo principalmente:
a.     zinco;
b.    chumbo;
c.     vanádio;
d.    cobre;
e.     alumínio;
f.     estanho;
g.    níquel;
h.     titânio;
i.      tungstênio;
j.      molibdênio;

        III.    desperdícios, resíduos e sucata contendo principalmente:
a.     prata;
b.    tantálio;
c.     cobalto;
d.    bismuto;
e.     cádmio;
f.     titânio;
g.    antimônio;
h.     manganês;
i.      berílio;
j.      cromo;
k.     germânio;
l.      vanádio;
m.   cobre;
n.     níquel;
o.    cerâmicas diversas;

       IV.    materiais contendo teores de um ou mais dos seguintes elementos:
a.     arsênio;
b.    bário;
c.     mercúrio;
d.    selênio;
e.     tálio;
f.     telúrio;
g.    flúor;
h.     cianetos.


CAPÍTULO V

DA EMISSÃO DE RUÍDOS E VIBRAÇÕES DA POLUIÇÃO SONORA


Art. 127. O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.


Art. 128. A SEMA estabelecerá o programa municipal de controle dos ruídos urbanos, fiscalizará e controlará as fontes de poluição sonora.


Art. 129. A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades sociais e/ou recreativas desenvolvidas em ambientes fechados ou não, residencial ou não, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas nesta Lei e na legislação vigente de âmbito estadual e federal.


Art. 130. Fica proibida a emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer  espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação vigente.


Art. 131. O serviço sonoro de propaganda móvel, realizado através de alto-falantes em veículos trafegando sobre via pública, ou fixo, realizado através de alto-falantes instalados no interior ou em portas de estabelecimentos, comerciais ou não, observará, necessariamente, o seguinte:

    I.          é atividade sazonal, limitada, disciplinada por ato da autoridade responsável pela SEMA, quanto aos locais, dias e horários e circunstâncias propícias, toleráveis, ao seu exercício, desde que não causem incômodo à vizinhança e nem perturbação do sossego público;
     II.        a empresa ou profissional autônomo, responsável pelo serviço, terá que requerer a Licença Especial de Controle de Poluição Sonora junto a SEMA;
  III.  os equipamentos de difusão sonora serão previamente inspecionados pela SEMA,   ocasião em que os padrões de emissão serão definidos observando-se as normas estabelecidas nesta Lei e na legislação vigente de âmbito estadual e federal;
  IV.  respondem pelas infrações ao disposto nesta Lei, solidariamente, tanto a empresa ou  profissional autônomo responsável pelo serviço, como o seu contratante.


Art. 132. Os estabelecimentos, instalações ou espaços destinados ao lazer, cultura, hospedagem, diversões ou culto religioso, que podem adequar-se aos mesmos padrões de uso residencial ou que impliquem na fixação de padrões especiais para os níveis de ruído e  vibrações, deverão dispor  de tratamento acústico que limite a passagem do som para o exterior, caso suas atividades utilizem fonte sonora, com transmissão ao vivo ou por amplificadores.


Art. 133. A solicitação da Licença Ambiental e Controle de Poluição Sonora para os estabelecimentos será instruída com os documentos exigidos pela legislação em vigor, acrescida das seguintes informações:
          I.    tipo (s) de atividades do estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados;
         II.    horário de funcionamento do estabelecimento;
        III.    capacidade ou lotação máxima do estabelecimento;
       IV.    laudo técnico comprobatório de tratamento acústico;
        V.    descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desempenho da proteção acústica do local.

§ 1º. O laudo técnico, mencionado no inciso IV, deverá atender, dentre outras exigências legais, às seguintes disposições:
          I.    ser elaborado por profissional ou empresa idônea, não fiscalizadora, especializada na área;
         II.    trazer a assinatura de todo (s) o (s) profissional (is) que o elaborou, acompanhada do nome completo e habilitação, quando o profissional for inscrito em um Conselho, constar o respectivo número do registro;
        III.    ser ilustrado em planta ou “layout” do imóvel, indicando os espaços protegidos;
       IV.    conter a descrição detalhada do projeto acústico instalado no imóvel, incluindo as características acústicas dos materiais utilizados;
        V.    perda de transmissão ou isolamento sonoro das partições, preferencialmente em bandas de freqüência de 1/3 (um terço) de oitava;
       VI.    comprovação técnica da implantação acústica efetuada;
      VII.    levantamento sonoro nas áreas possivelmente impactadas através de testes reais ou simulados;
     VIII.    apresentação dos resultados obtidos contendo:
a.     normas legais seguidas;
b.    croquis contendo os pontos de medição;
c.     conclusões.

§ 2º. Na renovação da licença o estabelecimento deverá apresentar qualquer alteração na proteção acústica instalada e aprovada, assim como qualquer alteração que implique modificação nos termos contidos no Alvará de Licença.


Art. 134. Será permitido, independente da zona de uso, horário e do ruído que produza, toda e qualquer obra de emergência pública ou particular que, por sua natureza, objetive evitar colapso nos serviços de infra-estrutura da cidade ou risco de integridade física da população.


Art. 135. Para efeito de emissão e fiscalização de ruídos consideram-se os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA

Parágrafo único. No caso de alteração dos parâmetros pelo CONAMA, os mesmos serão adotados pela SEMA.


CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO DO SOLO

Seção I

Do Movimento de Terra

Art. 136. Depende de prévia autorização da SEMA a movimentação de terra para execução de aterro, desaterro e bota fora.

§ 1º. A autorização prévia da SEMA se dará mediante a aprovação de projeto que apresente soluções técnicas de modo a evitar:
          I.    degradação ambiental proveniente de alterações radicais da topografia local;
         II.    modificação indesejável da cobertura vegetal;
        III.    erosão, assoreamento e contaminação de coleções hídricas;
       IV.    poluição atmosférica;
        V.    descaracterização significativa da paisagem.

Art. 137. Para quaisquer movimentos de terra, deverão ser previstos mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs e drenagem de modo a impedir a erosão e suas conseqüências.

Parágrafo único. O aterro ou desaterro deverá ser seguido de recomposição do solo e de cobertura vegetal adequada à contenção do carreamento de material sólido pela ação pluvial.


Seção II


Do Parcelamento do Solo


Art. 138. Os parcelamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outros, aos seguintes requisitos:
          I.    adoção de medidas para tratamento de esgotos sanitários para lançamentos nos cursos d’água;
         II.    proteção das áreas de mananciais, assim como suas áreas de contribuição imediata;
        III.    previsão de adequado destino final aos resíduos sólidos urbanos, industriais, domiciliares e hospitalares, de modo a não comprometer a saúde pública, o solo, o ar e os corpos d’água, sejam estes superficiais ou subterrâneos, tendo em vista a natureza da ocupação e das atividades desenvolvidas na área de influência.
       IV.     

Art. 139. Na aprovação de projetos para construções residenciais, comerciais, industriais, poderá a SEMA, por critérios técnicos, exigir compensatória ambiental em termo celebrado quanto ao impacto ambiental.



Seção III


Do Uso do Solo Industrial


Art. 140. O licenciamento de atividades industriais, a definição de sua localização, a interação com as demais atividades, suas dimensões e processos produtivos correspondentes, se darão a partir da observação rigorosa dos seguintes fatores intervenientes:
          I.    os  aspectos ambientais da área;
         II.    os impactos sócio-ambientais significativos;
        III.    as condições, critérios, padrões e parâmetros definidos no Plano Diretor de Paraíba do Sul - PDPS;
       IV.    os limites de saturação ambiental;
        V.    os efluentes gerados;
       VI.    a capacidade do corpo receptor;
      VII.    a disposição de resíduos industriais;
     VIII.    a infra-estrutura urbana;
       IX.    as diretrizes estabelecidas na legislação vigente;
        X.    a finalidade de desenvolvimento econômico, social e estratégico.

Parágrafo único. A localização, implantação, operação, ampliação e alteração de atividades industriais dependerão de análise prévia técnica da SEMA, observadas as restrições legais.



CAPÍTULO VII

DO USO DE AGROTÓXICOS

Art. 141. A SEMA poderá atuar, na forma da lei, supletivamente às ações de fiscalização da União e do Estado:
          I.    no uso e armazenamento dos agrotóxicos, componentes e afins;
         II.    na promoção de ações educativas quanto ao uso de agrotóxicos.


Art. 142. A SEMA estabelecerá Programa de Controle da Circulação e dos Processos de Manipulação de Produtos Agrotóxicos, inspecionando os estabelecimentos, regularmente licenciados que manipulem, nos termos deste artigo, esses produtos.

Parágrafo único. A utilização, o armazenamento, o comércio, o transporte e a destinação final das embalagens de produtos considerados agrotóxicos deverão observar rigorosamente a legislação vigente, em especial as Resoluções do CONAMA.



CAPÍTULO VIII

DO TRANSPORTE

Seção I
Do Transporte Público

Art. 143. O Programa municipal de transporte público deverá ser previamente submetido à avaliação ambiental estratégica, sob coordenação da SEMA.


Art. 144.  Não será permitida a circulação de veículos fora dos padrões de emissão de poluentes conforme legislação vigente.


Art. 145. O Município promoverá campanhas sistemáticas de educação da população com relação à questão da poluição do ar por veículos automotores, conforme institui, em caráter nacional, o Programa Nacional de Veículos Automotores (PROCONVE).


Seção II

Do Transporte de Cargas, Produtos e Resíduos Perigosos

Art. 146. As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, devem atender às legislações Federal, Estadual e Municipal.

§ 1º. Os veículos e equipamentos utilizados nas operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação de produtos perigosos deverão portar rótulos de risco e painéis de segurança específicos, de acordo com as normas expedidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ 2º. É proibido o transporte de produtos classificados como perigosos juntamente com:
          I.    animais;
         II.    alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou com embalagens de produtos destinados a estes fins;

§ 3º. Quando, por motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica ou acidente, o veículo parar em local não autorizado pela SEMA, deverá permanecer sinalizado e sob vigilância de seu condutor ou de autoridade local, salvo se a sua ausência for imprescindível para a comunicação do fato, pedido de socorro ou atendimento médico.

§ 4º. Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de veículo transportando produto classificado como perigoso, o condutor adotará as medidas indicadas na ficha de emergência correspondente a cada produto transportado, dando ciência à autoridade de trânsito mais próxima, pelo meio disponível mais rápido, detalhando a ocorrência, o local, as classes e quantidades dos materiais transportados.

§ 5º. Em razão da natureza, extensão e características da emergência, a SEMA determinará ao expedidor ou ao fabricante do produto a presença de técnicos ou pessoal especializado.

§ 6°. O transportador é solidariamente responsável com o expedidor na hipótese de receber, para transporte, produtos cuja embalagem apresente sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação ou de qualquer forma infrinja o preceituado neste Código.

§ 7°. Sem prejuízo do disposto na legislação fiscal, de transporte, de trânsito e relativa ao produto transportado, os veículos que estejam transportando produtos classificados como perigosos ou os equipamentos relacionados com essa finalidade, só poderão circular pelas vias públicas, portando os seguintes documentos:
          I.    Certificado de Capacitação do Condutor.
         II.    Documento fiscal do produto transportado
        III.    Ficha de emergência conforme norma em vigor.


Art. 147. O uso de vias urbanas por veículos transportadores de produtos e/ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pelo Órgão Municipal de Trânsito e a SEMA, devendo ser consideradas como merecedoras de especial proteção as áreas densamente povoadas, a proteção dos mananciais e áreas de valor ambiental.

Parágrafo único.  As operações de carga e descarga nas vias urbanas deverão obedecer a horários previamente determinados pela SEMA, levando em conta, entre outros fatores, as áreas mencionadas no caput deste artigo e o fluxo de tráfego.


Art. 148. Os veículos transportadores de produtos e/ou resíduos perigosos só poderão pernoitar em área especialmente autorizada pela SEMA, após deliberação do Órgão Municipal de Defesa Civil.

§ 1º. As áreas referidas no “caput” deste artigo deverão dispor de infra-estrutura adequada, notadamente, para controlar incêndios e vazamentos dos veículos mencionados.

§ 2º. Os estacionamentos ou áreas mencionadas no “caput” deste artigo não poderão estar localizados em espaços urbanos densamente povoados, em áreas de proteção de mananciais, reservatórios d’água, área de hospitais, de escolas e nas proximidades de áreas de preservação.

Art. 149. A limpeza dos veículos transportadores de produtos e/ou resíduos só poderá ser feita em instalações adequadas, devidamente autorizadas pela SEMA.


Art. 150. Ao ser verificado que o veículo está trafegando em desacordo com o que preceitua este Código, a SEMA deverá retê-lo imediatamente, liberando-o somente após sanadas as irregularidades e podendo, se necessário, determinar:
          I.    a remoção do veículo para local seguro para que possa ser corrigida a irregularidade;
         II.    o descarregamento e a transferência dos produtos para outro veículo ou para local seguro;
        III.    a eliminação da periculosidade da carga ou a sua destinação final, sob a orientação do fabricante ou do importador do produto e, se for necessário, até do representante da seguradora do produto e de representantes da Defesa Civil Municipal e Estadual.



CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS MINERAIS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 151. Caberá a SEMA registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais no território municipal, respeitadas as legislações Federal e Estadual.


Art. 152. A SEMA atuará, supletivamente, no acompanhamento da recuperação do ambiente degradado pela atividade de exploração de recursos minerais, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão Estadual de ambiente e demais órgãos Federais.



Seção II

Da Extração Mineral

Art. 153. A exploração Mineral, depende da Licença Ambiental concedida pela SEMA, atendidas às exigências da Legislação Estadual e Federal.


Art. 154. É vedada a exploração Mineral quando existir no entorno qualquer construção que possa ser prejudicada em sua segurança ou estabilidade.


Art. 155. Ao ser requerida a Licença Ambiental, a SEMA estabelecerá as exigências que julgar necessárias dependente do cumprimento das condições impostas.


Art. 156. A Licença Ambiental para exploração mineral será concedida a título precário, podendo ser cassada a qualquer tempo.

Art. 157. Mesmo licenciada de acordo com as prescrições determinadas, a Empresa de exploração Mineral poderá ser posteriormente interditada ou parte dela no ato de operação, se for constatado que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade de terceiros.


Seção III

Da Extração Mineral Artesanal

Art. 158. A extração Mineral depende da licença Ambiental a ser concedida pela SEMA, obedecidas às exigências da Legislação Estadual e Federal.

Parágrafo único. Para a concessão de licença Ambiental de que trata este artigo será observado o que trata o artigo 21.


Art. 159. Para a renovação a Licença Ambiental para continuação de extração de areia, deverá ser feito o correspondente requerimento, instruído com a Licença anteriormente concedida.


Art. 160. Em qualquer tempo, a SEMA poderá determinar a execução de obras na área explorada pelo empreendedor, consideradas necessárias à proteção de imóveis públicos ou particulares vizinhos.


Art. 161. A extração artesanal de areia nos cursos de água existentes no território do município é proibida nos casos em que modificar o leito ou margens do mesmo, possibilitar a formação de lodaçais ou causar a estagnação das águas ou quando oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas ou de qualquer obra construída sobre o leito ou às margens dos rios.



CAPÍTULO X

DA POLUIÇÃO VISUAL

Art. 162. É considerada poluição visual a degradação da paisagem urbana resultante de atividades que direta ou indiretamente:
          I.    limitem a visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou construído;
         II.    disponham, no ambiente urbano, elementos que, isoladamente ou pela concentração excessiva, provoquem sensação visual desagradável, contrária ao bom gosto;
        III.    insiram na paisagem urbana mobiliário que:
a.     ocasionem a multiplicidade de elementos com a total falta de articulação uns com os outros;
b.    importe prejuízo à circulação de um modo geral;
c.     afete a percepção do espaço urbano e sua identidade;
       IV.    implique a descaracterização de edifícios e de seus elementos constitutivos.


Art. 163. A caracterização da poluição visual na zona urbana se dará pela lavratura de Laudo Técnico circunstanciado, com elementos gráficos e fotográficos firmado por Arquiteto e Urbanista devidamente habilitado indicando as providências a serem tomadas para a eliminação da fonte.



CAPÍTULO XI

DOS ARTEFATOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 164. A SEMA atuará, supletivamente às ações da União, no que se refere à exposição da população a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos associados à operação das estações de radiocomunicações devendo ser observados a Legislação Federal e os regulamentos da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).


Art. 165. A viabilidade dos empreendimentos para instalação de torres de telecomunicação no Município de Paraíba do Sul será posterior à análise da SEMA.



TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 166. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Parágrafo único.  As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as disposições desta lei.


Art. 167. As infrações administrativas serão punidas como as seguintes sanções, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes:

I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – suspensão parcial ou total das atividades;
IX – interdição do estabelecimento;
X – restritiva de direitos;
XI – demolição
Xll- restrição de direitos;
Xlll-imposição da reparação dos danos causados


§ 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º.  Advertência será aplicada para admoestar e acautelar na prevenção de infrações administrativas ambientais, sem prejuízo às demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:

I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinado pela autoridade ambiental competente;
II – notificado, deixar de atender às determinações da autoridade ambiental competente.

§ 4º. A multa simples poderá ser convertida em prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, através de celebração de TCA – Termo de Compromisso Ambiental, obrigatoriamente homologado pelo COMAPS, sendo que:

          I.    cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente;
         II.    na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de reparação, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado;
        III.    os valores, apurados, a que se referem os incisos I e Il, serão recolhidos no prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da notificação.

§ 5º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até cessar a ação degradadora ou até celebração de termo de compromisso com o órgão Municipal, visando à reparação do dano causado.

§ 6º. A apreensão e a destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do caput, obedecerão ao seguinte:

I – os animais silvestres serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
II – tratando-se de produtos perecíveis ou madeira, serão os mesmos avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares e outras com fins beneficentes;
III – os produtos e subprodutos da fauna, não perecíveis, serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV – os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização através da reciclagem, e observados, no que couber, os princípios de licitação.
V – tratando-se de animais domésticos, estes serão encaminhados à Zoonoses.
Vl - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos de que trata este parágrafo, salvo expressa autorização dada pela SEMA.
Vll - os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração que forem apreendidos pela autoridade competente somente serão liberados mediante o pagamento da multa, o oferecimento da defesa ou a impugnação, podendo ser os bens confiados em depósito, a critério da SEMA;

§ 7º. Os produtos e subprodutos, apreendidos pela fiscalização, que não forem doados e não forem justificados pelos proprietários, no prazo estabelecido no Auto, serão, a critério da SEMA, objeto de  leilão, caso em que os recursos arrecadados reverterão para o Fundo Municipal do Ambiente de Paraíba do Sul – FUMAPS.

§ 8º. As sanções indicadas nos incisos VI a X serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 9º.  As sanções restritivas de direito são:
I – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
II – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
III – proibição de contratação com a Administração Pública pelo período de até três anos.
IV – suspensão de registro, licença, permissão ou autorização Municipal;
V – cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização Municipal.


§ 10. A aplicação de quaisquer das sanções previstas nesta lei deverá prever a obrigatoriedade do infrator de recuperar a área ou ecossistema degradado, custeando estas ações reparadoras com seus próprios recursos.


Art. 168. No exercício da ação fiscalizadora, observado o disposto no Art. 5º, XI, da Constituição Federal, ficam asseguradas às autoridades ambientais a entrada e a permanência em estabelecimentos públicos ou privados, competindo-lhes obter informações relativas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção, respeitando o sigilo industrial.

Parágrafo único – O agente de fiscalização requisitará o emprego de força policial, sempre que for necessário, para garantir o exercício de sua função.

Art. 169. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
 Art. 170. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade. 

Art. 171. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando: 
I - verificada a obra ou construção estiver em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização. 
§ 1º. A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração.
§ 2º. As despesas para a realização da demolição correrão à custa do infrator que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração. 
§ 3º. Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor. 

Art. 172. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. 
§ 1º. A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias. 
§ 2º. As sanções restritivas de direito serão aplicadas às pessoas físicas ou jurídicas pelo titular da SEMA por proposta fundamentada do COMAPS conforme razões de interesse público expostas expressamente e são as seguintes:
          I.    suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
         II.    cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
        III.    perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
       IV.    proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 03 (três) anos.

§ 3º. Independentemente da existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano causado ao ambiente afetado pela sua atividade.


Art. 173. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo infrator no período de cinco anos:
§ 1º. Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro

§ 2º. Considera-se reincidente toda pessoa física ou jurídica que violar preceitos de defesa do ambiente deste Código, de outras leis e regulamentos Municipais, Estaduais e Federais por cuja infração já havia sido autuada.


Art. 174. Os valores arrecadados com a venda dos bens de que trata o inciso IV do § 6º do art. 167 e o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal do Ambiental – FUMAPS.

Parágrafo único – A multa deverá ser paga pelo infrator no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação do auto de infração, ressalvado o disposto nos arts. 196 e 197, desta Lei.

Art. 175. A multa, sempre que possível, terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.



CAPÍTULO II

DA IMPOSIÇÃO E GRADAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 176. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator.


Art. 177. São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:

I – o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
II – a reparação espontânea do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III – a comunicação prévia pelo infrator, do perigo iminente de degradação ambiental;
IV – a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
V – ter o infrator promovido ou estar promovendo programas de educação ambiental em conformidade com a política estadual de educação ambiental;
VI – ter o infrator implementado, ou estar implementando, planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e o aprimoramento ambiental, segundo diretrizes formuladas por entidades certificadoras reconhecidas no Brasil.


Art. 178. São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a infração:
I – reincidência nas infrações de natureza ambiental;
II – ausência de comunicação, pelo infrator, do perigo iminente de degradação ambiental ou de sua ocorrência à autoridade ambiental;
III – ter o agente cometido a infração:

a) – para obter vantagem pecuniária ou outro motivo torpe;
b) – coagindo outrem para a execução material da infração;
c) – afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) – causando danos à propriedade alheia;
e) – atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) – atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) – em período de defeso à fauna;
h) – em domingos ou feriados;
i) – à noite;
j) – em épocas de secas ou inundações;
k) – no interior de espaço territorial especialmente protegido;
l) – com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
m) – mediante fraude ou abuso de confiança;
n) – mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
o) – no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
p) – atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
q) – facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

IV – ter o infrator iniciado obra ou atividade em desrespeito às determinações da licença ambiental.

§ 1º - A ocorrência da circunstância agravante, prevista no inciso II deste artigo, implicará imposição de multa, no mínimo, equivalente a um terço do valor máximo previsto para a infração.

§ 2º - A imposição de multa, na forma prevista no parágrafo anterior, poderá ser atenuada, nos casos de infração cometida por pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, que não tenha atuado com dolo e que não seja reincidente na prática de infrações administrativas.


CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 179. Os Autos, de que trata o inciso V, do artigo 47, serão lavrados em 03 (três) vias destinadas:
          I.    a primeira, ao autuado;
         II.    a segunda, ao processo administrativo;
        III.    a terceira, ao arquivo da SEMA.


Art. 180. Os Autos, de que trata o inciso V, do artigo 47, serão numerados sequencialmente e agrupados em talonários.

§ 1º. Todo cancelamento de qualquer dos Autos terá que conter, em seu verso:
          I.    os motivos ou justificativas legais para o cancelamento;         
         II.    a assinatura do fiscal autuante;
        III.    a remessa das 03 (três) vias do Auto para arquivo junto à SEMA.

§ 2º. Os modelos dos talonários dos Autos de que trata o inciso V, do artigo 47, serão instituídos através de Decreto, editado pelo Prefeito Municipal.


Art. 181. São autoridades competentes para lavrar Notificações e Autos de infração ambiental, os Fiscais Municipais lotados na SEMA.

§ 1º - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, observado o processo administrativo previsto nesta lei, sob pena de co-responsabilidade.

§ 2º - Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá provocar a atuação das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização ambientais, para efeito do exercício de seu poder de polícia administrativa.

§ 3º -  Constatada a prática de crime o agente público da SEMA comunicará à seus superiores de imediato sob pena de responder civil e criminalmente pela omissão.


Art. 182. O processo administrativo de apuração e punição por infrações à legislação ambiental terá início com a lavratura do auto de notificação ou infração ambiental por determinação de autoridade competente ou por decisão do Secretário Municipal do Ambiente através de documento com despacho ordenatório figurando como inicia;


§ 1º.O auto de notificação conterá:
I – a identificação do interessado;
II – o local, a data e a hora da notificação;
III – a descrição do dispositivo a ser cumprido;
IV – a (s) penalidade (s) a que está sujeito o infrator e o (s) respectivo (s) preceito (s) legal (s) que autoriza a sua imposição;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
VII - se o notificado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; e
VIII – assinatura da autoridade responsável.

§ 2º. O auto de infração, além das informações do auto de notificação, conterá:
I – o valor e o prazo para o recolhimento da multa;
II – o prazo para interposição de recurso;
III – todas as provas, informações e dados hábeis à adequada instrução do processo, necessários à tomada de decisão, trazidos pela administração e/ou pelo interessado; e
IV - assinatura da autoridade responsável.


Art. 183. Na lavratura do Auto as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade se, do processo, constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.


Art. 184. A assinatura do infrator ou de seu representante não constitui formalidade essencial à validade do Auto.



Seção II

Da Comunicação Dos Atos

Art. 185 O infrator será notificado para ciência de decisão ou efetivação de diligência:

I – pessoalmente, por ciência no processo;
II – por via postal, com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 1º. A notificação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento a contar da data de ciência do recebimento.
§ 2º. A notificação será considerada efetivada caso o aviso de recebimento seja assinado por empregado ou preposto do infrator, ressalvados os casos em que este provar que os signatários não tinham condições de compreender a natureza da notificação ou agiram com dolo ou má fé.

§ 3º. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a notificação ou infração será efetuada por edital, publicado no Diário Oficial do Município de Paraiba do Sul, com prazo de 20 (vinte) dias.

§ 4º.  As notificações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

§ 5º. O Edital será publicado uma única vez no Boletim Municipal ou em jornal de grande circulação regional.


Art. 186. O prazo para pagamento da multa é de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do auto de infração ou do termo final fixado no Edital, conforme o caso.



Seção III

Da Instrução

Art. 187. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.


Art. 188. Cabe ao interessado à prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução.


Art. 189. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.


Art. 190. O interessado poderá, na fase de instrução e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2º. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.


Art. 191. Os interessados serão intimados da prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de dez dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Art. 192. Quando, por disposição de ato normativo, devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalente.


Art. 193. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado.


Art. 194. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.




Seção IV

Dos Recursos

Art. 195. Das decisões tomadas pela Comissão de Recursos de Infrações Ambientais - CRIA, inclusive as que resultarem em aplicação de multa, poderá o infrator interpor recursos para o Secretário Municipal do Ambiente, no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência do auto de infração, nos termos do Art. 185 desta Lei.


Art. 196. O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento das multas e, quanto às demais infrações, apenas devolutivo.

Parágrafo único. A autoridade que exercer o juízo de admissibilidade do recurso, se houver pedido do recorrente, poderá, fundamentadamente, conferir efeito suspensivo ao recurso, nas hipóteses em que a execução imediata da penalidade possa acarretar dano irreparável.


Art. 197. Caso a decisão do recurso mantenha a multa, integral ou parcialmente, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento, contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. Caso o pagamento não seja efetuado no prazo acima previsto, os autos serão imediatamente remetidos à Procuradoria Geral do Município para inscrição e cobrança do débito, cujo valor será acrescido de 10% (dez por cento) de multa moratória para pagamento administrativo na Procuradoria, e de 20% (vinte por cento) para pagamento judicial.


Art. 198. Os valores de todos os Autos de Infração lavrados serão corrigidos, anualmente e até o seu efetivo pagamento, pela variação da UFM (Unidade Fiscal Municipal) do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, editado pelo Governo Federal, ou por qualquer outro índice oficial que venha a substituí-lo.


Art. 199. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Capítulo exclui-se o dia do começo, incluindo-se o do vencimento.


Art. 200. Em qualquer fase do processo administrativo, ou antes, que este seja instaurado, os agentes de fiscalização do órgão ambiental municipal poderão impor, cautelarmente, as medidas previstas nos incisos IV, VI, VII, VIII e IX do Art. 167, quando constatarem a ocorrência ou a iminência de significativo risco à saúde da população ou de degradação ambiental de difícil reparação, mediante decisão devidamente fundamentada.

§ 1º. A decisão produzirá efeito desde sua ciência pelo infrator e vigorará pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º. Intimado o infrator da providência cautelar aludida, o Agente Ambiental, autoridade fiscalizadora, sob pena de infração disciplinar grave, comunicará o fato ao Secretário Municipal do Ambiente que, fundamentadamente e em 30(trinta) dias, suspenderá ou ratificará a medida, mantendo-a pelo tempo que julgue necessário, conforme razões de interesse público expostas expressamente.

§ 3º. Em 20(vinte) dias da ciência da decisão do Secretário Municipal do Ambiente que mantiver a cautelar, o interessado poderá interpor recurso.

§ 4º. O agente fiscalizador notificará o responsável pela atividade determinando as medidas a serem adotadas.

§ 5º. A decisão produzirá efeito desde sua ciência pelo infrator e vigorará pelo prazo que couber para reparação ou mitigação do dano ambiental.


Art. 201. Aplicam-se, no que couberem, as disposições relativas do processo administrativo, constantes do Decreto n° 31.896/2002.



TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM ESPÉCIE

CAPÍTULO I

DAS PENALIDADES

Seção I

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna

Art. 202. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 1.000,00 (hum mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. 

§ 1º - Incorre nas mesmas multas quem:
I – impedir a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III – vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º - No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa.

§ 3º - No caso de guarda de espécime silvestre, pode a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas nesta Lei, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

§ 4º- São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.


Art. 203. Coletar material zoológico para fins científicos sem licença especial expedida pela autoridade competente:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimos por exemplar excedente de:
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), por unidade;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES.
 
Parágrafo único. Incorrem nas mesmas multas quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças especiais a que se refere este artigo.


Art. 204. Praticar caça profissional no Município:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) com acréscimo por exemplar excedente.
l- 500,00 (quinhentos reais) por unidade de espécie animal; 


 Art. 205. Comercializar produtos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:

Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por exemplar excedente.


Art. 206. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (hum mil reais), com acréscimo por exemplar excedente;
I – R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.


Art. 207. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas.

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I – causar degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público; e
II – fundear embarcações ou lançar detritos de qualquer natureza.


Art. 208. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.

Parágrafo único. Incorrem nas mesmas multas, quem:
I – pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos não permitidos; e
III – transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.


Art. 209. Pescar com a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.



Seção II

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Flora

Art. 210. Destruir ou danificar floresta, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção, sem permissão da autoridade competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida.

Multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por hectare ou fração.

Art. 211. Suprimir vegetação em áreas consideradas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.

Multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.


Art. 212. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação do Município e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).


Art. 213. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por hectare ou fração queimada.

Parágrafo único - Incorrem nas mesmas multas quem faz uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida.


Art. 214. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade.


Art. 215. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Multa simples de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.


Art. 216. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada em ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.


Art. 217. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento:

Multa Simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

Parágrafo único - Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe a venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.


Art. 218. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração.


Art. 219. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por árvore.


Art. 220. Coletar, transportar, ou comercializar plantas ornamentais nativas silvestres, sem a devida autorização do órgão ambiental:

Multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade.


Art. 221.  Comercializar motosserra ou utilizá-la em floresta ou demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:

Multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade comercializada.


Art. 222. Ingressar em Unidades de Conservação Municipal, conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

Multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais).


Art. 223. Explorar área de reserva legal, florestas e formação sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal:

Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.


Art. 224. Desmatar área de reserva legal:

Multa de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.


Art. 225. Efetuar limpeza de área agropastoril sem possuir licença ambiental;

Multa – 300,00 (trezentos reais) por hectare ou fração.

Art. 226. Utilizar vegetação arbórea de propriedade pública como suporte e/ou apoio para a fixação de faixas, placas e/ou objetos congêneres, bem como pregar, colar, pintar ou destruir suas folhagens para qualquer fim:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade ou m²;


Art. 227. Drenar águas servidas para o canteiro de vegetação de propriedade pública:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade ou m².



Seção III

Das Sanções Aplicáveis à Poluição e a outras Infrações Ambientais

Art. 228.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), ou multa diária.

§ 1º - Incorre nas mesmas multas quem:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas e químicas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos;
V – deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

§ 2º - As multas e demais penalidades de que trata este artigo serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração.


Art. 229. Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 1.000,00 ( hum mil reais) a 1.000.000,00 (hum milhão de reais), por hectare ou fração.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.


Art. 230. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos e sem licença ambiental do órgão competente:

Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

§ 1º. Incorre nas mesmas penas, quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, ou utiliza em desacordo com as normas de segurança.

§ 2º. Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.


Art. 231. Iniciar obras ou atividade, construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em todo o território de Paraiba do Sul, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:

Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).


Art. 232. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar danos à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Multa de R$ 1.000,00 ( hum mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).


Art. 233. Transitar com veículo automotor com emissão de gases em desconformidade ambientais previstas em lei;

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por veiculo.


Art. 234. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e correção da irregularidade.


Art. 235. O transporte de produtos, classificados como perigosos, junto com animais, alimentos ou medicamentos:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade ou m².


Art. 236. Instalar e/ou operar incineradores residenciais ou Comerciais sem prévia autorização ambiental dos Órgãos competentes:

Multa de 1.000,00(hum mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por unidade.





Seção IV

Das Sanções Aplicáveis às Infrações contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 237. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I – bem especialmente protegido por lei, por ato administrativo ou por decisão judicial; ou
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, por ato administrativo ou por decisão judicial:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).


Art. 238. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).


Art. 239. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Art. 240. Pichar, grafitar ou por qualquer meio conspurcar monumento urbano, ou edificação pública ou privada:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa é aumentada em dobro.


Art. 241. Promover construções em áreas de preservação permanente sem possuir as licenças ambientais pertinentes;

Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Art. 242. Criar e manter, em propriedade particular localizada na zona urbana, bem como em área pública:
          I.    suínos, bovinos, caprinos e ovinos destinados ao abate;
         II.    eqüinos e muares para transporte ou tração de veículos;
    III.abelhas.

 Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por espécie;


Seção V

Das Sanções Aplicáveis às Infrações contra a Administração Ambiental

Art. 243. Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins em qualquer meio de comunicação, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou desatender os demais preceitos da legislação vigente:

Multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Art. 244.  Comercializar embalagens que acondicionavam defensivos agrícolas.

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade;


Art. 245.  O fracionamento e/ou a reembalagem de agrotóxicos e biocidas, implicará multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade;


Art. 246.  A não realização de tríplice lavagem da embalagem dos defensivos agrícolas já utilizados, bem como a sua reutilização:

Multa de R$200,00 (duzentos reais) por unidade;




Seção VI

Das Sanções Aplicáveis às Infrações contra a Administração Municipal

Art. 247. Deixar, sem justa causa, de cumprir as regulares notificações do órgão ambiental municipal, nos termos do Art. 185 desta Lei.

Multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).


Art. 248. Descumprir, sem justo motivo, cronograma ajustado com órgão ambiental:

Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Parágrafo único. Na hipótese de existência de multa específica prevista em termo de compromisso ou de ajustamento ambiental, prevalecerá a multa de maior valor.


Art. 249. Danificar, culposa ou dolosamente, equipamento do órgão ambiental municipal:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da obrigação de indenizar os danos causados, nos termos da lei.


Art. 250. Desrespeitar ou desacatar agente fiscalizador do órgão ambiental municipal:

Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Art. 251. Impedir ou, de qualquer modo, dificultar a ação de fiscalização do órgão ambiental municipal:

Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Art. 252. Deixar de prestar ao órgão ambiental municipal informações exigidas pela legislação pertinente ou prestar informações falsas, distorcidas, incompletas ou modificar relevante dado técnico solicitado:

Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Art. 253. Deixar de cumprir as deliberações do órgão ambiental municipal, a que deve observância em razão da atividade econômica

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).



Seção VII


Das Infrações relativas ao Licenciamento Ambiental

Art. 254.
Dar início a qualquer atividade ou testar qualquer equipamento sem possuir licença  ambiental, quando esta for exigível:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), se o infrator for pessoa física, e de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), se o infrator for pessoa jurídica.


Art. 255. Instalar atividade, dar inicio a instalação ou testar qualquer equipamento em desacordo com as condições ou restrições estabelecidas na respectiva licença de instalação:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), se o infrator for pessoa física, e de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), se o infrator for pessoa jurídica.


Art. 256. Dar início ou prosseguir na operação de qualquer atividade sem possuir licença de operação, quando esta for exigível:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), se o infrator for pessoa física, e de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), se o infrator for pessoa jurídica.

Art. 257. Dar prosseguimento a operação de qualquer atividade depois de vencido o prazo de validade da respectiva licença de operação, salvo se já tiver sido protocolizado o respectivo pedido de renovação de licença:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se o infrator for pessoa física, e de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o infrator for pessoa jurídica.


Art. 258. Operar atividade licenciada em desacordo com as condições ou restrições estabelecidas na respectiva licença de operação:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), se o infrator for pessoa física, e de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), se o infrator for pessoa jurídica.
 



Seção VIII

Das Infrações Relativas à Poluição em geral

Art. 259.
Causar, por poluição da água, do ar ou do solo, incômodo ou danos materiais ou morais a terceiros:

Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), se o infrator for pessoa física, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), se o infrator for pessoa jurídica.


Art. 260. Poluir o ar por emissão proveniente de fonte fixa ou móvel:

Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Art. 261. Poluir o ar por queima de material de qualquer natureza ao ar livre:

Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000 (dez mil reais).


Art. 262. Poluir o ar por lançamento de resíduos gasosos ou de material particulado proveniente de fontes fixas ou móveis:

Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).


Art. 263. Poluir o solo por lançamento de resíduos sólidos ou líquidos:
Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).






Art. 264. Poluir, por qualquer forma ou meio, o solo ou corpos hídricos dificultando ou impedindo, ainda que temporariamente, o seu uso por terceiros:

Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).


Art. 265. Causar degradação ambiental que provoque erosão, deslizamento, desmoronamento ou modificação nas condições hidrográficas ou superficiais:

Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).


Art. 266. Dispor, guardar ou ter em depósito, ou transportar resíduos sólidos em desconformidade com a regulamentação pertinente:

Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a 200.000.00 (duzentos mil reais).


Art. 267. Poluir a água ou o solo por vazamento de óleo ou outros hidrocarbonetos:

Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).


Art. 268. Causar incômodo ou danos materiais à vizinhança com águas ou ar poluídos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).


Art. 269. Descumprir qualquer preceito estabelecido em leis Municipais, Estaduais e Federais de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, para as quais não haja cominação específica:

Multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 5.000 (cinco mil reais).


Art. 270. Quando as infrações previstas nesta Seção resultarem ou puderem resultar em danos à saúde humana, provocarem mortandade de animais ou destruição significativa da flora, ou forem acompanhadas das circunstâncias previstas no Art. 178 desta Lei, as multas poderão alcançar R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).


Art. 271. Transportar material mineral ou vegetal sem possuir licença ambiental pertinente.

Multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por metro cúbico ou fração.






CAPÍTULO II

DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DAS MULTAS

Art. 272. As multas aplicadas com base neste código poderão ter a sua exigibilidade suspensa, mediante a celebração de termo de compromisso ou de ajuste ambiental, a exclusivo critério do Secretário Municipal de Ambiente, obrigando-se o infrator à adoção de medidas específicas para fazer cessar a degradação ambiental, sem prejuízo das demais medidas necessárias ao atendimento das exigências impostas pelas autoridades competentes.

§ 1º. O termo de compromisso ou de ajuste ambiental, com força de título executivo extrajudicial, disporá, obrigatoriamente, sobre:

I – o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II – o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, devendo, em caso de prorrogação – que não poderá ser superior a um ano – prever a aplicação de multa específica para cada cláusula descumprida;
III – a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada, cujo valor não poderá ser superior ao valor do investimento previsto, e os casos de extinção do compromisso, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas, sem prejuízo da possibilidade de o órgão ambiental exigir garantias reais ou fidejussórias para assegurar o cumprimento de obrigação;
V - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 2º - A protocolização de pedido de celebração de termo de compromisso ou de ajuste ambiental pelo infrator não suspende a apuração de infrações ambientais, nem a aplicação das sanções estabelecidas neste código, nem o exime da responsabilidade de pagamento do respectivo passivo ambiental.

§ 3º - O infrator apresentará projeto técnico de reparação do dano;

§ 4º - O órgão ambiental poderá dispensar o infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

§ 5º - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, conforme avaliação a critério do órgão que houver celebrado o termo de compromisso ambiental, a multa poderá ser reduzida ou cancelada por ato do Secretário Municipal do Ambiente.

§ 6º - O termo de compromisso ambiental poderá estipular a conversão parcial ou total das multas aplicadas em serviços de interesse ambiental ou na realização de obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sem prejuízo das medidas previstas no "caput" deste artigo.

§ 7º - Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do infrator como meramente paliativa ou procrastinatória, serão cobradas as multas sustadas, com acréscimo de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das multas que vierem a ser estipuladas no termo de compromisso ambiental.



TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 273. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial necessário para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.


Art. 274. A cobrança das Taxas de Licenciamento, bem como de qualquer outro valor ou taxa previstos neste Código, em razão do exercício do poder de polícia será regulado pela SEMA.
                       

Art. 275. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no todo ou em suas partes, mediante decreto, a partir da data de sua publicação.


Art. 276. As atividades potencialmente poluidoras de impacto local, em funcionamento ou implantação à época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a cadastra-se na SEMA, com vistas ao seu enquadramento ao estabelecido nesta Lei e sua regulamentação.


Art. 277. Aos Estabelecimentos que estiverem em perfeito funcionamento legal antes da publicação desta Lei, será concedido prazo improrrogável de 90(noventa) dias para adequarem-se aos seus termos.

Parágrafo único. A Administração comunicará a promulgação desta Lei, individualmente e por escrito, aos responsáveis pelos estabelecimentos já em funcionamento ou que já oficializaram solicitação de funcionamento, a vigência e o prazo mencionado neste artigo.


Art. 278 – Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições contidas nesta lei, toda a legislação ambiental vigente, Estadual e Federal, bem como as Resoluções e Instruções Normativas do IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis, do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, do INEA – Instituto Estadual do Ambiente, da ANA – Agência Nacional de Águas, além das normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

Parágrafo Único – Poderá a SEMA utilizar-se de parâmetros técnicos que sejam admitidos e aceitos internacionalmente, em substituição as normas, limites e especificações estabelecidas pela ABNT.


Art. 279 – Para efeitos de aplicação de multas e atuação da fiscalização da SEMA, aplica- se de forma complementar o disposto na Lei Estadual nº. 3.467/2000, em especial as infrações capituladas e os valores contidos no referido Diploma Legal.


Art. 280 – A Lei Federal 12.305 de 2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos orientará a gestão de resíduos neste município.

Art. 281. Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de emergência, a serem especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.

Parágrafo único. Para a execução das referidas medidas de emergência poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a execução de qualquer atividade potencialmente poluidora do meio ambiente na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado.


Art. 282. Este código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




SALÃO NOBRE BENTO GONÇALVES PEREIRA, DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL, EM 16 DE MAIO DE 2013.





ROBERTO CARLOS FIGUEIREDO
Presidente
 

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