LEI DE N° 2.943, DE 16 DE MAIO DE
2013.
(Regulamenta o Art.
216 da Lei Orgânica do Município de Paraíba do Sul, institui o Código Ambiental
do Município de Paraíba do Sul e dá outras providências).
TÍTULO
I
DA
MATÉRIA AMBIENTAL
CAPÍTULO
I
DO
CÓDIGO AMBIENTAL
Art.
1º. Esta
lei, denominada Código Ambiental do Município de Paraíba do Sul:
I. Institui a
Política Municipal do Ambiente;
II. Regula a ação
pública do Município de Paraíba do Sul na defesa do Ambiente;
III. Estabelece normas
de gestão ambiental para preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação, proteção dos recursos ambientais;
IV. Institui as
necessárias relações jurídicas entre o poder público municipal, os munícipes,
as instituições públicas e privadas visando a disciplina das atividades potencialmente
modificadoras do ambiente;
V. Corrobora a
construção de um ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida como direito de todos.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS
PRINCÍPIOS
Art.
2º. A
Política Municipal do Ambiente compreende o conjunto de princípios, objetivos,
diretrizes técnicas e administrativas e instrumentos que visam orientar as
ações da administração pública municipal e da sociedade local na defesa do ambiente.
Art.
3º.
A Política Municipal do Ambiente atenderá os seguintes princípios:
I. promoção do
desenvolvimento sustentável, compatibilizando o desenvolvimento econômico e
social com a proteção ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos
recursos ambientais e culturais, em benefício das presentes e futuras gerações;
II. preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do ambiente, bem de uso
comum do povo;
III. controle e
zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
IV. planejamento e
fiscalização do uso dos recursos ambientais;
V. educação
ambiental visando maior consciência das responsabilidades sociais e ao
exercício pleno da cidadania;
VI. participação da
sociedade na sua gestão;
VII. desenvolvimento
de ações integradas, através da garantia de acesso à informação;
VIII. promoção
sistemática de medidas judiciais pelos órgãos competentes, da administração
para responsabilização dos causadores da poluição e degradação ambiental,
sempre que forem esgotadas as vias administrativas.
IX. ação interinstitucional
integrada, entre os órgãos municipais e os órgãos estadual e federal;
X. a autonomia do
poder municipal para o exercício das atribuições compatíveis com o interesse
local.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art.
4º. A
Política Municipal do Ambiente tem por objetivos:
I. compatibilizar o
desenvolvimento econômico-social local com a preservação da qualidade do
ambiente e do equilíbrio ecológico;
II. definir áreas
prioritárias para a ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio
ecológico através da criação de Unidades de Conservação e Áreas Ambientalmente
Protegidas;
III. acompanhar a
política urbana municipal contribuindo para a organização e utilização adequada
do solo urbano, nos processos de urbanização;
IV. preservar e
restaurar os recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e
disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio
ecológico propício à vida;
V. estabelecer para
o poluidor penalidades e a obrigação de recuperar e indenizar os danos causados
através de atos administrativos e de ações judiciais, quando necessárias, sem
prejuízo das demais penalidades previstas em lei;
VI. estabelecer para
o usuário, quando for o caso, a contribuição pela utilização de recursos
ambientais com fins econômicos;
VII. controlar a
produção, a extração, a comercialização, o transporte e o emprego de materiais,
bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou
comprometam a qualidade de vida e o ambiente;
VIII. estabelecer
critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo
dos recursos ambientais;
IX. articular meios
para diminuir as concentrações e níveis de poluição do ar, da água, do solo,
sonora e estética;
X. exigir a prévia
autorização ambiental municipal para a instalação de atividades, produção e
serviços com potencial de impacto ao ambiente;
XI. acompanhar o
funcionamento das atividades, instalações e serviços licenciados através da
inspeção, monitoramento e fiscalização;
XII. implantar sistema
de cadastro, informações e banco de dados sobre o ambiente do município;
XIII. a divulgação de
dados e informações ambientais visando a formação de uma consciência pública
sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio
ecológico;
XIV. assegurar a
participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades
que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental.
CAPÍTULO
III
DOS
INSTRUMENTOS
Art.
5º. Constituem
instrumentos da Política Municipal do Ambiente para eficácia da gestão
ambiental:
I. instituição do
planejamento ambiental e da gestão ambiental;
II. zoneamento
ambiental;
III. criação de
unidades de conservação e áreas ambientalmente protegidas;
IV. licenciamento
ambiental e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V. avaliação de
impacto ambiental;
VI. auditoria ambiental;
VII. avaliação
ambiental estratégica;
VIII. normas e padrões
ambientais;
IX. monitoramento
ambiental;
X. fiscalização
ambiental;
XI. sistema municipal
de informações, cadastro ambiental e o banco de dados ambientais e sua
relação com os sistemas de informações
de outras esferas governamentais;
XII. educação
ambiental;
XIII. mecanismos de
estímulo e incentivo ao desenvolvimento sustentável;
XIV. Fundo Municipal
do Ambiente;
XV. penalidades
administrativas e compensatórias por descumprimento de ações de preservação e
recuperação ambiental.
XVI. Agenda Municipal
do Desenvolvimento Ambiental;
XVII. Relatório Anual
de Qualidade Ambiental de Paraíba do Sul.
CAPÍTULO IV
DO
PLANEJAMENTO AMBIENTAL E DA GESTÃO AMBIENTAL
Art.
6º. O
planejamento ambiental é o instrumento da Política Municipal do Ambiente que estabelece
as diretrizes que orientam o desenvolvimento sustentável e deve considerar como
principais variáveis:
I. a legislação
vigente;
II. as tecnologias
alternativas para preservação, conservação e recuperação do ambiente;
III. a viabilidade
social, ambiental e econômica dos planos, programas e projetos;
IV. as
descontinuidades administrativas;
V. as condições do
ambiente natural e construído;
VI. as tendências
econômicas, sociais, demográficas e culturais;
VII. as
características sócio econômicas e as condições ambientais do Município;
VIII. as necessidades
da sociedade, considerada em todos os seus segmentos, priorizando a inclusão
social;
IX. o uso, a
articulação e a ordenação racional e criteriosa dos espaços, considerando, as
fases de proposição, concepção, projeto e implantação;
X. o diagnóstico e o
estudo preliminar das condições dos recursos naturais e da qualidade ambiental,
das fontes poluidoras, do uso e da ocupação do solo e das características sócio
econômicas;
XI. a necessidade de
promoção da sensibilização das comunidades para a questão ambiental;
XII. as condições dos
recursos;
XIII. a avaliação e o
controle sistemático dos projetos executados, quantificando e qualificando seus
benefícios à comunidade e ao ambiente.
Parágrafo
único - O
planejamento ambiental de Paraíba do Sul é um processo permanente, dinâmico,
participativo, integrado, descentralizado, contemplando a realidade do
município e se concretizará através:
I. de planos ,
programas e projetos instituídos no PPA – Plano Plurianual, na LDO – Lei de
Diretrizes Orçamentárias, na LOA – Lei de Orçamento Anual e em Decretos do
Executivo;
II. da instituição da
Agenda Municipal do Desenvolvimento Ambiental e de seu Relatório Anual.
Art.
7º.
O planejamento ambiental do município de Paraíba do Sul deve:
I. produzir
subsídios para a formulação das políticas públicas do ambiente;
II. definir ações que
visem ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais;
III. fixar diretrizes
para a orientar os processos de intervenção sobre o ambiente;
IV. recomendar ações
que se destinem a integrar os aspectos ambientais dos planos, programas,
projetos, atividades e posturas desenvolvidos pelos diversos órgãos federais,
estaduais e municipais;
V. propiciar a
participação dos diferentes segmentos da sociedade na sua elaboração e
aplicação;
VI. definir as metas
plurianuais a serem atingidas para promover e proteger a qualidade ambiental;
VII. determinar a
capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando limites de absorção de
impactos provocados por obras, atividades e serviços, bem como a capacidade de
saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos.
Art.
8º. A
gestão ambiental municipal é o conjunto de procedimentos articulados das
autoridades e agentes públicos municipais, em consonância com este Código
Ambiental, para cumprir com as diretrizes estabelecidas:
I. na Lei Orgânica
do Município;
II. no PDPS - Plano
Diretor de Paraíba do Sul;
III. nos planos,
programas e projetos instituídos no PPA, na LDO, na LOA, nos Decretos do
Executivo;
IV. na Agenda
Municipal de Desenvolvimento Ambiental.
CAPÍTULO
V
DO
ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art.
9°. O
zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município,
de modo a regular atividades e definir ações para a proteção e melhoria da
qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.
Parágrafo
único - O zoneamento ambiental será definido por Lei e
incorporado ao PDPS, no que couber.
CAPÍTULO
VI
DA
CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Art.
10.
Poderão ser instituídas por lei, unidades de conservação no território do
município, observadas as categorizações e demais diretrizes da Lei Federal
9.985/2000 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Art.
11. A
criação de Unidades de Conservação se dará sempre que for necessário:
I. contribuir para a
manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território
municipal;
II. proteger espécies ameaçadas de extinção identificadas
no território municipal;
III. contribuir para a
preservação e a restauração da diversidade de possíveis ecossistemas naturais;
IV. promover o
desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V. promover a
utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de
desenvolvimento;
VI. proteger
paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII. proteger
características relevantes identificadas em sítios dentro do território
municipal;
VIII. proteger os
recursos naturais;
IX. recuperar ou
restaurar ecossistemas degradados;
X. proporcionar
meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento
ambiental;
XI. valorizar
econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII. favorecer
condições e promover a educação ambiental, a recreação em contato com a
natureza e o turismo ecológico;
XIII. proteger os
recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais,
respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social
e economicamente.
§ 1º. A criação de uma unidade de
conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que
permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para
a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º.
No processo de consulta de que trata o § 1º, o Poder Público é obrigado a
fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a todas as
partes interessadas.
Art.
12. A SEMA -
Secretaria Municipal do Ambiente, responsável pela administração das
unidades de conservação municipais, pode receber recursos ou doações de
qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos,
provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que
desejarem colaborar com a sua conservação.
Art.
13. As
unidades de conservação municipais devem dispor de um Plano de Manejo, na forma
da Lei Federal 9.985/2000, a ser elaborado de forma participativa.
Art.
14. Deverá
constar da lei de criação da unidade de conservação, as diretrizes para a
regularização fundiária, a demarcação e a fiscalização adequada, bem como a
indicação da respectiva zona de amortecimento.
Art.
15. São
consideradas Áreas de Preservação Permanente, áreas estabelecidas no código
Florestal vigente.
CAPÍTULO VII
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 16. A localização, a instalação, a operação e a ampliação
de atividades e o uso e exploração de recursos naturais, pela iniciativa
privada ou pelos Poderes Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas
de impacto ambiental local dependerão de prévio licenciamento ambiental
municipal, de competência da SEMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis.
Art. 17. A SEMA expedirá as Licenças:
I. LP –
Licença Prévia;
II. LI –
Licença de Instalação;
III. LPI-
Licença Previa de Instalação;
IV. LO –
Licença de Operação;
V. LIO-
Licença de Instalação e Operação
VI. LAR-
Licença Ambiental de Recuperação
VII. LAS-
Licença Ambiental Simplificada;
VIII. CA-
Certidão Ambiental.
IX. AA-
Autorização Ambiental;
X. Termo
de Encerramento.
Parágrafo Único: Os prazos das licenças concedidas pelo
município obedecerão ao disposto no Art. 18 da Resolução CONAMA – Conselho
Nacional de Meio Ambiente no. 237/1997.
Art. 18. As atividades para o licenciamento ambiental municipal ficam
estabelecidas pela categorização do município afixada pela Resolução CONEMA n°
42/2012, bem como quando da revisão e/ou atualização da mesma.
Art. 19. Não será concedida ou renovada qualquer licença municipal de
instalação e operação de atividades em débito com o município, em decorrência
da aplicação de penalidade por infrações à legislação ambiental.
Art. 20. As diretrizes técnicas das atividades para fins de licenciamento
ambiental serão fixadas em leis ou regulamentos.
CAPÍTULO
VIII
DA
AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
Seção
I
Do
EIA – RIMA
Art.
21. A
avaliação de impacto ambiental é um dos objetos do EIA – Estudo de Impacto
Ambiental que possibilita a análise e interpretação de impactos ambientais
necessários para a instrução da decisão no processo de licenciamento de
atividades com algum potencial de risco sobre o meio ambiente.
Parágrafo
único. O
EIA – Estudo de Impacto Ambiental será sempre acompanhado do RIMA – Relatório
de Impacto Ambiental nos termos previstos pela Resolução 1/86 do CONAMA.
Art.
22.
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
dos empreendimentos e atividades em que o órgão estadual do ambiente determina
sua elaboração deverão ser submetidos à apreciação da SEMA como parte do
licenciamento prévio.
Art.
23. A SEMA,
em articulação com órgãos do ambiente da União e do Estado, acompanhará a
exigência do EIA e RIMA para licenciamento de atividade modificadora do ambiente
a instalar-se no Município.
Art.
24. A SEMA
poderá promover ou solicitar, dentro de prazos fixados em lei, a realização de
Audiência Pública.
Seção
II
Da
Audiência Pública
Art.
25. A
Audiência Pública tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do
processo em análise, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e
sugestões a respeito.
Art.
26. As
Audiências Públicas poderão ser determinadas a critério da SEMA, ou por
entidades civis constituídas há mais de uma ano ou, ainda, pelo Ministério
Público.
Art.
27. As
Audiências Púbicas serão presididas pelo titular da SEMA, quando o EIA-RIMA
tiver sido exigido no âmbito do licenciamento municipal, devendo ser convocados
os representantes do requerente, bem como, os componentes da equipe
multidisciplinar elaboradora do EIA.
Art.
28. A SEMA, a partir da data de recebimento do
RIMA, fixará em Edital e anunciará, através da imprensa local, a abertura do
prazo que será, no mínimo, de quarenta e cinco dias para solicitação de
Audiência Pública.
Art.
29. Após
este prazo a convocação será feita pela SEMA, através de correspondência
registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.
Art.
30. Havendo
solicitação de Audiência Pública e na hipótese da sua não realização, não serão
concedidas licenças e as já emitidas perderão a validade.
Art.
31. Caberá
à SEMA, quando a Audiência Pública estiver sob a presidência de seu titular,
expor de forma objetiva e imparcial o projeto e seu respectivo RIMA.
§ 1º. As discussões serão abertas aos
interessados presentes.
§ 2º. Ao final de
cada Audiência Pública será lavrada uma Ata sucinta.
§ 3º. Os documentos que estiverem
assinados pelos autores e que forem entregues ao Presidente durante a
Audiência, serão anexados à Ata.
§ 4º. A Ata da Audiência Pública e seus
anexos servirão de base, juntamente com o RIMA, para análise e parecer final da
SEMA quanto à aprovação ou não do projeto.
CAPÍTULO
IX
DA
AUDITORIA AMBIENTAL
Art.
32. A SEMA
poderá determinar aos responsáveis pela atividade modificadora do ambiente a
realização de auditorias ambientais periódicas, estabelecendo diretrizes e
prazos específicos, nos empreendimentos licenciados, em âmbito municipal.
Parágrafo
único.
Nos casos de empreendimentos não licenciados em âmbito municipal, mas que
estiverem causando degradação ao meio ambiente local, poderá ser realizado
estudo específico pela SEMA a fim de quantificar o impacto gerado e determinar
a compensação do passivo continuado pelo empreendedor.
Art.
33. Sempre
que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de
proteção ao ambiente, deverão ser realizadas auditorias ambientais sobre os
aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades,
independentemente de aplicação de penalidade administrativa.
§ 1º. O Relatório da Auditoria Ambiental
será submetido à aprovação da SEMA que fiscalizará a implementação das medidas
mitigadoras que porventura forem recomendadas.
§ 2º. As auditorias ambientais serão
realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada.
§ 3º. O relatório de auditoria ambiental
será acessível à consulta pública, nas dependências da SEMA.
Art.
34. A SEMA
poderá solicitar aos órgãos estadual e federal do ambiente a realização de
auditoria ambiental nos empreendimentos licenciados no âmbito federal e
estadual.
Art.
35. A SEMA
deverá solicitar aos órgãos estadual e federal as cópias dos relatórios de
Auditoria Ambiental dos empreendimentos licenciados por esses órgãos, no
município.
Art.
36. O
regulamento, instituído por Decreto do Executivo, estabelecerá prazos para
exigência, apresentação, publicação, prazo de validade das auditorias
ambientais e a relação exemplificativa de atividades sujeitas à realização de
auditorias periódicas.
CAPÍTULO
X
DA
AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA
Art.
37.
Avaliação Ambiental Estratégica é o processo formal, sistemático, compreensivo,
de avaliação dos efeitos da Política Municipal do Ambiente, dos planos,
programas e projetos e suas alternativas obtidos através de Auditoria Ambiental
nos termos em que esta é concebida no Manual de Auditoria Ambiental do TCU –
Tribunal de Contas da União de 2001.
Parágrafo
único. A
Avaliação Ambiental Estratégica será promovida pela SEMA e seus resultados
acompanharão o Relatório Anual da Agenda Municipal de Desenvolvimento
Ambiental.
CAPÍTULO
XI
DOS
PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art.
38. Os
padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos quantitativamente,
indicando as concentrações máximas de poluentes.
Parágrafo
único. Os
padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das
águas, do solo, da vegetação e a emissão de odores e ruídos.
Art.
39. O
COMAPS – Conselho Municipal do Ambiente de Paraíba do Sul pode, fundamentado em
parecer consubstanciado da SEMA, estabelecer padrões de emissão e de qualidade
ambiental mais restritivos ou acrescentar padrões para aspectos não fixados na
legislação em vigor.
Art.
40. A SEMA
realizará estudos, análises e avaliações de informações destinadas a fundamentar,
científica e tecnicamente, os padrões, parâmetros e critérios de qualidade
ambiental a serem aplicados no âmbito do município.
Parágrafo
único. A
SEMA poderá celebrar Convênios de Cooperação Técnica com outras instituições,
visando o cumprimento do que dispõe este artigo.
Art.
41. Nenhum
padrão ambiental do Município poderá ser menos restritivo do que os padrões
fixados pela legislação federal e estadual.
CAPÍTULO
XII
DO
MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art.
42. O
monitoramento ambiental consiste num conjunto de procedimentos de
acompanhamento da qualidade ambiental, com o objetivo de:
I. aferir o
atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão e de
lançamento;
II. fornecer dados
básicos para avaliar as espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas
de extinção e em extinção;
III. fornecer dados
básicos para elaboração de planos de ações emergenciais para acidentes
ambientais ou episódios críticos de poluição;
IV. fornecer dados
básicos para acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas
degradadas.
Parágrafo
único. Os
procedimentos de Monitoramento Ambiental são responsabilidades tanto do Poder
Público como de particulares.
Art.
43. A SEMA promoverá Programa Municipal de
Monitoramento da Qualidade Ambiental.
Art.
44. Os
empreendimentos licenciados deverão enviar cópia dos relatórios periódicos dos
programas de monitoramento ambiental para à SEMA.
CAPÍTULO
XIII
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art.
45. O
SISMINA - Sistema Municipal de Informações Ambientais, organizado, mantido e
atualizado sob responsabilidade da SEMA é constituído por um banco de dados
contendo:
I. Cadastro de:
a)
atividades
modificadoras do meio ambiente;
b)
recursos
naturais relevantes;
c)
entidades
ambientalistas com ação no município;
d)
pessoas
físicas e jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria
sobre questões ambientais;
II. Dados e
Informações:
a)
da
qualidade ambiental;
b)
sobre
monitoramento ambiental;
c)
geradas
pelos órgãos do SISMAM – Sistema
Municipal do Ambiente;
d)
legislação
vigente;
III. Registros de:
a)
acidentes
ambientais;
b)
licenciamento
ambiental;
c)
auditoria
ambiental;
d)
infratores,
infrações e penalidades aplicadas;
§ 1º. As informações do SISMINA são
disponíveis para consulta, observados os direitos individuais e o sigilo
industrial.
§ 2º. O regulamento, instituído por
Decreto do Executivo, estabelecerá a organização do SISMINA e seus padrões
operacionais.
CAPÍTULO
XIV
DA
FISCALIZAÇÃO
Art.
46. A
fiscalização do cumprimento das disposições deste código e das normas dele
decorrentes será realizada pelos Agentes Fiscais da SEMA e por demais
servidores públicos para tal fim designados.
Art.
47. Aos
Agentes Fiscais da SEMA compete:
I. efetuar
vistorias;
II. verificar a
ocorrência de irregularidades em relação à legislação ambiental;
III. elaborar
relatório de vistoria;
IV. exercer atividade
orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva;
V. lavrar autos,
fornecendo cópia ao autuado, de:
a)
notificação;
b)
infração;
c)
apreensão
d)
interdição;
e)
embargo;
f)
demolição.
Parágrafo
único.
Aos demais agentes públicos da SEMA, designados para os fins, denominados
Agentes Ambientais, poderá competir as atribuições dos incisos de I a IV.
CAPÍTULO
XV
DA
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.
48. Compete aos órgãos integrantes do SISMAM – Sistema Municipal do Ambiente,
promover ações de Educação Ambiental integradas aos programas da Política
Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo
único. As
ações de Educação Ambiental realizadas no município deverão observar os
princípios básicos e objetivos fundamentais definidos pela Política Nacional de
Educação Ambiental (Lei 9.795/1999).
Art.
49. À
SEMA caberá:
I. apoiar as
instituições municipais de ensino na promoção da Educação Ambiental formal;
II. fornecer suporte
técnico e conceitual aos projetos e estudos interdisciplinares daqueles que se
propuserem a realizar processo de Educação Ambiental, tanto formal quanto
não-formal, no município;
III. Articular os
diversos atores sociais para o desenvolvimento das ações de Educação Ambiental
no município.
CAPÍTULO
XVI
DOS
MECANISMOS DE ESTÍMULO E INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art.
50. O
Poder Público Municipal estimulará e incentivará ações, atividades,
procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem a
proteção, manutenção e ampliação da área verde urbana, recuperação do ambiente
e a utilização sustentável dos recursos naturais, mediante concessão de
vantagens fiscais, mecanismos e procedimentos compensatórios, apoio técnico,
científico e operacional.
Parágrafo
único. Lei
específica instituirá Programa de Benefícios e Incentivos Ambientais.
CAPÍTULO
XVII
DA
AGENDA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DO
RELATÓRIO
ANUAL DE QUALIDADE AMBIENTAL DE PARAÍBA DO SUL
Art.
51. Será
elaborada pela SEMA e aprovada pelo COMAPS uma Agenda Municipal de
Desenvolvimento Ambiental recomendando os temas, programas e projetos
considerados prioritários para melhoria da qualidade ambiental e o
desenvolvimento local sustentável, indicando os objetivos a serem alcançados em
período de dois anos.
Parágrafo
único. A
SEMA considerará, na elaboração da Agenda de que trata este artigo, todas as
propostas e recomendações encaminhadas pelos demais órgãos do SISMAM.
Art.
52. Ao
final de cada exercício a SEMA apresentará para apreciação do COMAPS um
Relatório Anual de Qualidade Ambiental de Paraíba do Sul.
§ 1º. O COMAPS emitirá parecer sobre o
Relatório.
§ 2º. Será dada publicidade ao Relatório
e ao Parecer do COMAPS.
CAPÍTULO
XVIII
DO
SISTEMA MUNICIPAL DO AMBIENTE
Art. 53. Fica criado o SISMAM – Sistema Municipal do Ambiente compreendido como
a articulação dos órgãos responsáveis pela proteção e promoção da melhoria da
qualidade de vida em nosso município.
Art. 54. Integram o
SISMAM os seguintes órgãos:
I. SEMA – Secretaria Municipal do Ambiente;
II. COMAPS – Conselho Municipal do Ambiente de Paraíba do Sul;
III. FUMAPS – Fundo Municipal do Ambiente de Paraíba do Sul;
Art.
55. Os
órgãos integrantes do SISMAM - Sistema Municipal do Ambiente serão organizados
e funcionarão com base nos princípios do planejamento integrado, da coordenação
intersetorial e da participação representativa da comunidade.
Art. 56. Integra o SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, na condição de
órgão local, conforme prevê o inciso VI, do artigo 6º, da Lei Federal 6.938, de
31 de agosto de 1981, a
SEMA – Secretaria Municipal do Ambiente, em razão de suas atribuições de
controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação
ambiental.
CAPÍTULO XIX
CONSELHO
MUNICIPAL DO AMBIENTE
Art.
57. O
COMAPS – Conselho Municipal do Ambiente de Paraíba do Sul, criado pela Lei Municipal nº 2910, de 29 de
novembro de 2012, é um órgão colegiado consultivo e deliberativo, de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua competência,
sobre as questões ambientais propostas neste Código Ambiental e demais leis
correlatas do Município de Paraíba do
Sul.
Art.
58. Compete
ainda ao COMAPS, além das atribuições fixadas nas leis de sua constituição:
I. deliberar sobre o
licenciamento, no município, de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras, quando solicitado pela SEMA;
II. promover a
integração dos órgãos integrantes do SISMAM;
III. opinar, a
requerimento da SEMA, na gestão das Áreas Ambientalmente Protegidas.
CAPÍTULO XX
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DO AMBIENTE
Art.
59. A SEMA -
Secretaria Municipal do Ambiente, devidamente criada por Lei Municipal é o
órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal do Ambiente,
com as atribuições e competência definidas neste Código.
Art.
60. São
atribuições da SEMA na implementação da Política Municipal do Ambiente:
I. promover o
SISMAM;
II. participar do
planejamento das políticas públicas do município;
III. elaborar a Agenda
Municipal de Desenvolvimento Ambiental e a respectiva proposta orçamentária;
IV. Elaborar o
Relatório Anual da Qualidade Ambiental de Paraíba do Sul;
V. exercer o
controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos ambientais do Município;
VI. realizar o
controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de
serviços quando potencial ou efetivamente poluidores;
VII. manifestar-se
mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões ambientais para a
população do Município;
VIII. promover ações
de educação ambiental;
IX. articular-se com
instituições governamentais, organizações não-governamentais e associações
representativas da sociedade, que tenham a preservação e conservação do meio
ambiente entre seus objetivos;
X. coordenar a
gestão do FUMCAM;
XI. propor a criação
das unidades de conservação;
XII. licenciar a
localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades, de
âmbito local, consideradas modificadoras do ambiente;
XIII. desenvolver o
zoneamento ambiental do município;
XIV. estabelecer
diretrizes ambientais para elaboração de planos de parcelamento do solo urbano;
XV. elaborar
diretrizes para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da
coleta e disposição dos resíduos sólidos;
XVI. coordenar a
implantação dos programas municipais de gestão ambiental e promover suas
atualizações;
XVII. executar as
medidas administrativas e promover procedimentos judiciais cabíveis para coibir,
punir e responsabilizar poluidores;
XVIII. atuar em caráter
permanente, na recuperação de áreas degradadas;
XIX. fiscalizar as
atividades produtivas e de prestação de serviços e o uso de recursos
ambientais;
XX. Participar,
quando houver interesse local, do processo de exigência de estudos de impacto
ambiental, dentro do licenciamento ambiental, em âmbito federal e estadual;
XXI. garantir apoio
técnico e administrativo ao COMAPS ;
XXII. garantir apoio
técnico ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do ambiente;
XXIII. elaborar projetos
ambientais;
XXIV. executar outras
atividades correlatas atribuídas pelo Executivo.
PARTE
ESPECIAL
TÍTULO
III
DA
DEFESA DO AMBIENTE
CAPÍTULO I
Disposição
Geral
Art. 61. E proibido desenvolver atividade ou
causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de peixes,
mamíferos, répteis e anfíbios, destruição de vegetação nativa ou exótica ou possa
resultar em danos à saúde humana.
Seção
I
Medidas Relativas à Flora
Art. 62. Constitui bem de interesse comum de todos
os munícipes toda vegetação localizada em propriedades, de domínio público ou
privado, dentro dos limites territoriais do município.
Art.
63. Fica
proibido, sem prévia autorização da SEMA, o desenvolvimento de atividades nas
proximidades das Florestas e nascentes que prejudiquem os ecossistemas nela
existentes.
Art.
64. Os bosques e florestas, quer sejam de
domínio público ou privado, serão considerados de relevante interesse
ambiental, quando devidamente comprovado o seu valor paisagístico, científico,
histórico ou a sua importância no equilíbrio ambiental à população local.
Art.
65. Os
projetos referentes a parcelamento do solo e edificações em área revestida,
total ou parcialmente, por vegetação nativa ou exótica, deverão ser submetidos
previamente à apreciação da SEMA.
Art.
66. Os
projetos de eletrificação pública ou particular deverão compatibilizar-se com a
vegetação arbórea existente no local, de modo a se evitar futuras podas.
Art.
67. Toda
obra de qualquer natureza que implique prejuízo da arborização urbana deverá
ter o parecer prévio da SEMA que poderá autorizá-la indicando os cuidados
compensatórios.
Art.
68. A
supressão de vegetação nativa ou exótica em propriedade pública ou privada,
poderá ser executada uma vez autorizado pela SEMA respeitados à Lei Estadual e
Federal, no que couber.
Parágrafo
único. No
pedido de autorização, além de outras formalidades, deverá constar
necessariamente a devida justificativa para que se opere a remoção da
vegetação.
Art.
69. A
autorização prévia da SEMA para o corte, supressão ou poda de vegetação nativa
ou exótica situada em propriedade privada poderá ocorrer nas seguintes
circunstâncias:
I. quando o estado
fitossanitário da vegetação justificar;
II. quando a
vegetação, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;
III. quando a
vegetação estiver causando comprováveis danos ao patrimônio público ou privado;
IV. quando a
vegetação constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável ao acesso e à
circulação;
V. quando a
vegetação constituir-se em obstáculo para a construção em lotes urbanos de
relevante interesse para a população local;
VI. quando tratar-se
de espécies invasoras com propagação prejudicial comprovada.
§
1º. Fica proibido o corte raso ou supressão não autorizado de qualquer
vegetação nativa ou exótica, mesmo quando em propriedade privada.
§ 2º. Somente em casos onde o interesse
público for manifesto a administração pública municipal poderá promover o corte
ou poda de vegetação nativa ou exótica em propriedade privada sem contrapartida
no proprietário.
§ 3º. A SEMA poderá firmar Termo de
Compromisso com proprietários ou seus representantes legais visando medidas
compensatórias a serem definidas após vistorias técnicas.
§ 4º. Fica sob responsabilidade do
proprietário a apresentação junto à SEMA de relatório escrito e/ou fotográfico
sobre o cumprimento do Termo de Compromisso referido no § 3º.
§ 5º. Áreas com supressão acima de
1.000m² haverão de apresentar projeto de enriquecimento florístico nas áreas de
compensação ambiental no que couber.
Art.
70. A
realização de corte, supressão ou poda de vegetação em logradouro público,
somente será permitida a:
I. funcionários da
Prefeitura devidamente autorizados pela SEMA;
II. funcionários de
empresas comprovadamente concessionárias ou permissionárias de serviços
públicos, previamente autorizados pela SEMA, sob a supervisão e acompanhamento
de um responsável técnico devidamente habilitado e identificado na autorização.
Art.
71. A
vegetação suprimida de logradouros públicos devera ser substituída, dentro de
um prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da supressão.
§ 1º. As espécies vegetais utilizadas
deverão ser compatíveis com o espaço urbano, evitando quaisquer conflitos e
prejuízos relacionados à sua preservação futura.
§ 2º. No caso de ausência de espaço
adequado no mesmo local, o replantio deverá ser feito em outro local, de forma
a garantir a densidade vegetal das adjacências.
Art.
72. Fica
sujeito às penalidades desta Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil e
penal, aquele que fizer uso inadequado da vegetação pública de porte arbóreo,
tais como:
I. colocar placas de
qualquer natureza;
II. pregar placas de
qualquer natureza;
III. fixar por amarras
qualquer tipo de faixa ou outro objeto qualquer;
IV. pintar os troncos
ou galhos;
V. destruir a
folhagem ou quebrar os galhos;
VI. utilizar as
árvores de maneira que se possa caracterizar outras formas de uso inadequado e
nocivo a estas;
VII. fazer da
arborização pública suporte para qualquer tipo de material.
Art.
73. Os
coretos, trailers, bancas de jornais ou revistas e palanques não poderão
prejudicar a vegetação pública.
Art.
74. É
proibido ao particular, por qualquer modo ou meio, podar, anelar, danificar,
sacrificar ou promover o corte de vegetação nativa ou exótica de logradouros
públicos.
Art.
75. É
proibido desviar as águas de lavagem com substâncias nocivas à vida da
vegetação nativa ou exótica em áreas públicas, para canteiros arborizados.
Art.
76. Qualquer
vegetação nativa ou exótica poderá ser declarada imune à supressão, mediante
ato do Executivo, nas seguintes circunstâncias:
I. por sua raridade;
II. por sua
antigüidade;
III. por seu interesse
histórico, científico ou paisagístico;
IV. por sua condição
de matriz de sementes.
§ 1º. Qualquer pessoa poderá solicitar a
declaração de imunidade ao corte de vegetação nativa ou exótica, mediante
requerimento por escrito à SEMA, indicando a localização e enumerando uma ou
mais características previstas nos itens deste artigo.
§ 2º.
Competirá à SEMA:
I. emitir parecer
conclusivo sobre a questão e encaminhá-lo ao Executivo Municipal;
II. cadastrar e
identificar por meio de placas indicativas, a árvore declarada imune ao corte,
dando o apoio técnico à preservação da espécie.
Art.
77. As
margens dos rios e córregos, Áreas de Preservação Permanente – APP, sob
responsabilidade de particulares, deverão ser reflorestadas, através de
projetos aprovados pela SEMA.
Parágrafo
único. Deverão
ser observadas as Resoluções do CONAMA, no que se refere às margens
consolidadas de rios e córregos.
Seção
II
Das
Medidas Relativas aos Animais
Art.
78. Os
animais silvestres, em qualquer fase do seu desenvolvimento, bem como seus
ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo
proibida a sua utilização, comércio, transporte, perseguição, destruição, caça
ou apanha.
Art.
79. É
proibida a criação e a manutenção, em propriedade particular localizada na zona
urbana, de:
I. suínos, bovinos,
caprinos e ovinos destinados ao abate;
II. eqüinos e muares
para transporte ou tração de veículos;
III. abelhas.
Parágrafo
único. Não
é permitida a criação e trato desses animais em área pública de qualquer
espécie, sobretudo, as ambientalmente protegidas.
Art.
80. Não
é permitido criar pombos nos forros das residências, nem galinha nos porões e
no interior das habitações.
Art.
81. Na
zona rural, os proprietários de gado serão obrigados a ter cercas reforçadas e
a adotar providências adequadas para que os animais não incomodem ou causem
prejuízos a terceiros e nem vagueiem pelas estradas.
Art.
82. Nos
espetáculos, rodeios, esportes, competições, cerimônias, exposições, e outros
eventos que envolvam a participação de animais, fica proibido qualquer tipo de
agressão física ou psicológica, e a utilização de qualquer equipamento,
substância, instrumento ou fórmula medicamentosa que estimule ou altere o
comportamento normal do animal.
Art.
83. O
Município promoverá para que responda à Lei Federal 9.605/98 e Lei de Crimes
Ambientais e administrativos deste código, qualquer pessoa que maltratar
animais silvestres ou exótico ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, a
exemplo dos seguintes:
I. Transportar, nos
veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às forças do
animal;
II. Montar em animais
que já tenham a carga permitida;
III. Fazer trabalhar
animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente
magros;
IV. Obrigar qualquer
animal a trabalhar mais de oito horas contínuas sem descanso ou mais de seis
horas sem água e alimentos apropriados;
V. Martirizar
animais para deles alcançar esforços excessivos;
VI. Castigar de
qualquer modo animal caído, com ou sem
veículo, fazendo-o levantar-se à custa de castigo e sofrimentos;
VII. Castigar com
rancor e excesso qualquer animal;
VIII. Conduzir animais
com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição
anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
IX. Transportar
animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro;
X. Abandonar, em
qualquer ponto, animais velhos, doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XI. Amontoar animais
em depósitos insuficientes ou sem água,
luz e alimentação;
XII. Manter animal
doméstico:
a.
em
local exíguo;
b.
em
local sem higiene adequada;
c.
sem
água ou sem comida;
d.
acorrentado;
e.
doente
sem tratamento.
XIII. Usar de
instrumentos diferentes do chicote leve, para
estímulo e correção de animais;
XIV. Empregar arreios
que possam constranger, ferir e magoar o animal;
XV. Usar arreios
sobre partes feridas, contusões ou chagas de animais;
XVI. Praticar qualquer
ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e sofrimento
para o animal.
XVII. Impedir a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
XVIII. Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo
ou criadouro natural; ou
XIX. Vender, expor à
venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito,
provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade competente.
Seção III
Do Animal Doméstico em Zona Urbana
Art. 84. A administração pública municipal exigirá de proprietários de animais domésticos, cães e gatos, em zona urbana, nos termos deste código, conduta adequada e observação do princípio da posse responsável conforme Lei Estadual n° 4.808/06 que dispõe Sobre a Guarda de Cães e Gatos.
Art.
85.
É proibida a permanência de animais domésticos nos logradouros públicos de área
urbana sem a companhia de seu proprietário.
Art.
86.
Os animais encontrados soltos em logradouros ou lugares acessíveis ao público,
na área urbana, serão apreendidos e recolhidos em estabelecimento adequado da
administração pública municipal.
§ 1º. Por ocasião da apreensão de
qualquer animal, será feita publicação em edital na imprensa, marcando-se o
prazo máximo de 05 (cinco dias) para sua retirada.
§ 2º. O proprietário de animal apreendido
só poderá retirá-lo da administração pública municipal mediante comprovação de
sua propriedade e pagamento da multa aplicada.
Art.
87. Laudo
veterinário elaborado pela administração
pública municipal indicará as providências adequadas a serem adotadas quanto a
animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante que for
apreendido.
Art.
88. O
animal apreendido que não for retirado dentro do prazo previsto no § 1º do
artigo 86 poderá ser:
I. distribuído a
casas de caridade, para consumo quando se tratar de ave, suíno, caprino ou
ovino;
II. vendido em leilão
público, observadas as prescrições deste
código, se for bovino, eqüino, muar ou cão de raça;
III. doados em
programas especiais de adoção promovidos pela administração pública municipal.
CAPÍTULO II
DA
QUALIDADE DO AR
Art.
89. Os
índices de emissão de poluentes para a atmosfera não poderão exceder aos
padrões estabelecidos pela legislação vigente, em especial os estabelecidos
pelas Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, que deverão
orientar a elaboração dos planos, programas e projetos municipais de controle
da poluição do ar e indicações de parâmetros.
Art.
90. A
emissão de fumaça de veículos automotores e Industriais não poderá exceder aos
padrões estabelecidos pela legislação vigente, em especial os estabelecidos
pelas Resoluções do CONAMA.
Parágrafo
único. A
SEMA estabelecerá as diretrizes do Programa de Controle de Emissão de Fumaça, a
ser observado por proprietários de veículos automotores, e ainda atenderá as
seguintes finalidades:
I. ampliar a ação
fiscalizadora da SEMA no controle da poluição do ar;
II. permitir a
elaboração de estratégias de controle da poluição atmosférica, sobretudo nas
proposições de alternativas para a criação de corredores especiais de tráfego
menos impactantes.
Art.
91. Fica
proibida a utilização, comercialização e estocagem de clorofluorcarbono no
território do Município de Paraíba do Sul.
Art.
92. Não
será permitida, salvo sob expressa autorização da SEMA, a realização de queima
de material ao ar livre.
Art.
93. Para
controle das emissões atmosféricas a SEMA estabelecerá um Sistema de Amostragem
e Monitoramento.
Parágrafo
único. As
empresas responsáveis por fontes de maior impacto na atmosfera instalarão Sistema
de Amostragem e Monitoramento de suas emissões de poluentes gasosos, repassando
os dados à SEMA.
Art.
94. O
Executivo Municipal, com apoio técnico operacional da SEMA, determinará a
adoção de medidas de emergência, a fim de evitar situações críticas de poluição
do ar, nos casos de grave e iminente risco para a sociedade ou para os recursos
naturais.
Parágrafo
único. Para
a execução das medidas de emergência poderão ser reduzidas ou impedidas as
atividades de qualquer espécie.
Art.
95. Os
serviços de pintura automotiva, peças industriais e comerciais somente serão
realizados em cabine de captação, com projeto aprovado e licenciado pela SEMA.
Art.
96. Os
estabelecimentos que possuam cozinha ou similares devem promover instalação de
Sistema de Exaustão Forçada com filtros de redução de partículas gordurosas, e
regularmente inspecionarem tais instalações para evitar sua retenção e acúmulo.
§
1º. Todo Sistema de Exaustão Forçada e filtros de redução deverá ser
inspecionado em períodos não superiores a seis meses e seus proprietários
manterão Termo da Inspeção arquivado, à disposição da Fiscalização.
§
2º. É proibida a instalação de fornos à lenha na área urbana do Município sem a
aprovação de projeto específico pela SEMA, que só permitirá seu funcionamento
mediante as seguintes condições:
I. não incomodar em
hipótese alguma a vizinhança com a emissão de fumaça e partículas em suspensão
proveniente da queima de lenha;
II. utilização
somente de lenha certificada e comprovada com notas fiscais.
CAPÍTULO III
DA
QUALIDADE DA ÁGUA
Seção
I
Do
controle dos efluentes líquidos
Art. 97. O lançamento de efluentes líquidos não
poderá exceder os padrões
estabelecidos pela legislação vigente, em especial os estabelecidos pelas
Resoluções do CONAMA.
Parágrafo único. A SEMA estabelecerá Programa de
Controle de Lançamento de Efluentes Líquidos com Potencial de Risco ao
Ambiente, observando, além do que julgar necessário, os seguintes aspectos:
I. toda atividade,
ao ser licenciada, deverá definir os seus processos de lançamento de efluentes
líquidos para prévia análise e aprovação através de projetos;
II. as atividades
regularmente licenciadas que promovem lançamentos de efluentes líquidos serão
inspecionadas semestralmente quanto a regularidade desses lançamentos, devendo
manter em seu arquivo os relatórios dessas inspeções para consulta da SEMA
sempre que necessário.
Art.
98. Quando
não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à
aprovação da SEMA, que fiscalizará a sua execução e manutenção.
Art.
99. Fica
vedado o lançamento de esgotos “in
natura” a céu aberto ou na rede de águas pluviais, devendo ser exigido pela
administração pública municipal medidas corretivas.
Art.
100. Os
esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação
adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.
Art.
101. Cabe
a administração pública municipal a instalação, diretamente ou em regime de
concessão ou permissão, de estações de tratamento, elevatórias e rede coletora
de esgotos sanitários.
Art.
102. É
obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e
sua ligação à rede pública coletora para esgoto.
Art.
103. Fica
proibido o lançamento de efluentes líquidos finais que contenham as seguintes
substâncias, em qualquer concentração:
I. Acetato de
chumbo;
II. Azotiopirina;
III. Benzeno;
IV. Ciclofosfamida;
V. Cloreto de
vinila;
VI. Hidrocloreto de
procarbazina;
VII. Sulfato de
vincristina;
VIII. Treosulfan;
IX. 4-aminobifenil;
X. Arsénico;
XI. Asbesto;
XII. Auramina;
XIII. 1,2 –
benzantreno;
XIV. Benzidina;
XV. 3,4 –
Benzopireno;
XVI. Berílio;
XVII. BHC - Alfa, Beta,
Gama;
XVIII. Bicloroetilnitrouréia
– BCNU;
XIX. Clorambucil;
XX. 1,2 - cloroetil 3
- ciclohexil 1 - nitrosuréia – CCNU;
XXI. Decarbazina;
XXII. D.D.T.;
XXIII. 4,4 –
diaminodifenileter;
XXIV.
3,3
– diclorobenzidina;
XXV. Dialdrin;
XXVI.
Di (2 -
etil-hexil) ftalato;
XXVII.
Dietilnitrosamina;
XXVIII.
Etilcarbamato;
XXIX.
Etiletiouréia;
XXX. Fenazopiridina;
XXXI.
Metiltiouracil;
XXXII.
Nafenopin;
XXXIII.
2
– Naftilamina;
XXXIV.
Nitropropano;
XXXV.
N
- nitroso - di - n – butilamina;
XXXVI.
N
– nitrosodimetilamina;
XXXVII.
N
– nitrosometiluréia;
XXXVIII.
N
- nitroso - n – metiluretano;
XXXIX.
Bifenilas
policloradas – PCB;
XL. Propiltiouracil;
XLI. Tiouréia;
XLII. o – Toluidina.
Art.
104. As
atividades de Postos de serviço de lavagem obedecerão os padrões estabelecidos
por normas técnicas vigentes.
Art.
105. Todos
os óleos lubrificantes residuais e outras substâncias líquidas contaminadas por
óleos lubrificantes devem ser mantidas em tambores de, no mínimo, 200 L (duzentos litros), ou
em tanques de maior capacidade, no aguardo de comercialização com empresas
credenciadas para o fim pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e
observarem ainda:
I. a comprovação da
comercialização por Nota Fiscal de Compra, expedida pela empresa coletora;
II. Licença Ambiental
da Empresa.
III. o local de
armazenagem dos tambores, ou do tanque, deverá possuir dique de contenção
compatível com o volume armazenado conforme normas técnicas.
Art. 106. E proibido no Município, sob qualquer alegação, a
permanência de PCB (bifenilas policloradas) também conhecidas por ascarel,
aroclor, clophen, phenoclor, kaneclor, piranol, nem tampouco resíduos
contaminados por essa substância.
Seção
II
Da
Gestão dos Recursos Hídricos
Art.
107. Na
implementação do programa municipal de gestão de recursos hídricos deverão ser
observadas as diretrizes:
I.
a
articulação do planejamento de uso e preservação dos recursos hídricos com os
congêneres nacional e estadual;
II.
a
adoção da região ou bacia ou sub-bacia hidrográfica como unidade básica de
gestão de recursos hídricos;
III.
a
gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de
quantidade e qualidade, e das características ecológicas dos ecossistemas;
IV.
o
controle das cheias, a prevenção das inundações, a drenagem e a utilização
correta das várzeas;
V.
a
proteção das áreas de recarga dos aqüíferos, contra a poluição e super
exploração;
VI.
a
fiscalização da extração mineral nos corpos hídricos e nascentes,
supletivamente as ações federal e estadual;
VII. o controle dos
processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos
corpos d’água e da rede pública de drenagem;
VIII. a fiscalização,
em articulação com o órgão estadual competente, do uso adequado das áreas
marginais aos rios e lagoas e
IX.
a
articulação, com o órgão estadual do ambiente, do controle da poluição dos
corpos hídricos.
Parágrafo
único: o
programa de gestão municipal de recursos hídrico deverá ser implementado a
partir de leis ou regulamentos.
Seção
III
Da
Drenagem Urbana
Art.
108. O
programa municipal de drenagem urbana deverá ser, previamente, submetido à
avaliação ambiental estratégica, sob a coordenação da SEMA.
Art.
109. Todos
os empreendimentos de drenagem urbana, micro e macro-drenagem, deverão ser
submetidos ao licenciamento ambiental no cumprimento das Legislações Federal,
Estadual e Municipal e seus regulamentos.
CAPÍTULO IV
DOS
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
110. Não
é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no
solo, resíduos sólidos sem a prévia consulta a SEMA.
§ 1º. A utilização do solo como destino
final de resíduos potencialmente poluidor, deverá ser aprovada pela SEMA,
estabelecendo normas, técnicas de coleta, armazenagem, transporte e destino
final dos mesmos, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em
propriedade pública ou particular.
§ 2º. Fica expressamente proibido:
I. a deposição
indiscriminada de lixo em locais impróprios em áreas urbanas e rurais;
II. a queima e a
disposição final de lixo a céu aberto;
III. o lançamento de
lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços,
cacimba e áreas erodidas;
Art. 111. O lixo domiciliar e o dos
estabelecimentos comerciais deverão ser acondicionados adequadamente e
colocados para a coleta na calçada defronte da residência ou do
estabelecimento, próximo do horário de passagem do veículo coletor, conforme
definido pela administração pública municipal, observando o seguinte:
I. o lixo domiciliar
deve ser, preferencialmente, acondicionado em sacos plásticos devidamente
vedados;
II. o lixo dos
estabelecimentos comerciais, além do adequado acondicionamento, deve ser isento
de líquidos ou oleosos, cujo tratamento e disposição é responsabilidade
exclusiva do proprietário.
Art.
112. Fica
proibido o lançamento de resíduos sólidos e/ou entulhos nas margens e interior
dos corpos hídricos no Município.
Art.
113. Compete
ao gerador de resíduos, não domiciliares potencialmente poluidores ou não, a
responsabilidade por sua coleta, pelo seu acondicionamento, tratamento e
disposição final.
Art.
114. A
coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo urbano de qualquer
espécie ou natureza, processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou
inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao ambiente.
Art.
115. Cada
proprietário, ou ocupante titular, é responsável pelo acondicionamento do lixo
e demais detritos produzidos no imóvel ou oriundo do mesmo.
Art.
116. Qualquer
prédio que vier a ser construído ou reformado deverá ser dotado de abrigo para
recipiente de lixo, conforme especificações da SEMA.
Art.
117. Serão
obrigatoriamente submetidos a tratamento especial, em observação à legislação
vigente, tanto Municipal quanto Estadual e Federal:
I. resíduos sólidos
declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de
contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios,
farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, casas de saúde, necrotérios,
pronto-socorros, sanatórios, consultórios e congêneres;
II. materiais
biológicos, restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais,
restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, animais
de experimentação e outros materiais similares.
Art.
118. A
terceirização de serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento e
destinação final de resíduos não isenta a responsabilidade do gerador pelos
danos que vierem a ser provocados.
Art.
119. O
lixo proveniente de feiras livres, comércio ambulante ou temporário, e demais
eventos autorizados pela administração pública municipal deverá ser
acondicionado pelo responsável do evento e colocado para coleta conforme
previamente estabelecido pela SEMA.
Art.
120. Não
será permitida a instalação ou operação de incineradores em edificações
residenciais e comerciais, em todo território do Município de Paraíba do Sul.
Parágrafo
único.
Na atividade Industrial será permitido operação de incineradores desde que
possua licença Ambiental para operação da atividade.
Art.
121. A SEMA
poderá promover sistema de coleta seletiva do lixo domiciliar através dos PEV –
Postos de Entrega Voluntária ou outros mecanismos a serem instituídos por
regulamento, devendo esses serem cumpridos por todo e qualquer gerador.
Art.
122. A
utilização de resíduos por terceiros como matéria-prima, não exclui a
responsabilidade do gerador mesmo após este sofrer transformações que os
descaracterizem como tal.
Art.
123. Não
será permitido o tratamento e disposição final no Município de resíduos de
qualquer natureza que não tenham sido gerados por atividades do próprio
Município, sem a prévia consulta à SEMA.
Art.
124. A
recuperação de áreas degradadas pela disposição de resíduos é de inteira
responsabilidade técnica e financeira da fonte geradora ou, na impossibilidade
de identificação desta, do proprietário da terra responsável pela degradação,
cobrando-se deste os custos de serviços executados, quando realizados pelo
Município ou Estado, em razão da eventual emergência de sua ação.
Seção
II
Dos
Aterros Sanitários
Art.
125. Os
Aterros Controlados e Sanitários deverão ser licenciados e garantirem a boa
qualidade das águas superficiais e dos aquíferos subterrâneos, sendo vedado o
contato desses corpos hídricos com a massa de resíduos e o chorume produzido
pelos aterros.
§ 1º. Os efluentes líquidos que venham a
ser gerados por Aterros deverão obedecer aos padrões e critérios estabelecidos
pela legislação específica.
§ 2º. É obrigatório o monitoramento do
percolado do Aterro, e sua influência, em águas superficiais e subterrâneas,
devendo ser encaminhados a SEMA relatórios trimestrais.
§ 3º. A instalação e operação de Aterros
não deverão alterar a qualidade das coleções hídricas existentes no Município
de Paraíba do Sul.
§ 4º. O Aterro sanitário privado ou
público seguirá as normais ambientais vigentes e técnicas para instalação e
operação.
§ 5º. O Aterro Sanitário Municipal, em
nenhuma ocasião, receberá resíduos “classe I”.
§ 6º. O descarte de produtos
farmacêuticos, que se encontram com validade vencida ou fora de especificação,
deverá ser previamente comunicado à SEMA, para decisão e/ou autorização.
§ 7. Os resíduos sólidos industriais
oleosos, ou contaminados por óleos, só poderão ser dispostos no Aterro
Sanitário Municipal se o percentual de óleo presente for inferior a 1% (um por
cento) do peso total a ser descartado e atender às condicionantes da Licença
Ambiental.
Art.
126. A
entrada dos materiais elencados neste artigo no Município de Paraíba do Sul
necessita de prévia autorização da SEMA:
I. desperdícios e
resíduos de asbesto (amianto);
II. desperdícios,
cinzas e resíduos contendo principalmente:
a.
zinco;
b.
chumbo;
c.
vanádio;
d.
cobre;
e.
alumínio;
f.
estanho;
g.
níquel;
h.
titânio;
i.
tungstênio;
j.
molibdênio;
III. desperdícios,
resíduos e sucata contendo principalmente:
a.
prata;
b.
tantálio;
c.
cobalto;
d.
bismuto;
e.
cádmio;
f.
titânio;
g.
antimônio;
h.
manganês;
i.
berílio;
j.
cromo;
k.
germânio;
l.
vanádio;
m.
cobre;
n.
níquel;
o.
cerâmicas
diversas;
IV. materiais
contendo teores de um ou mais dos seguintes elementos:
a.
arsênio;
b.
bário;
c.
mercúrio;
d.
selênio;
e.
tálio;
f.
telúrio;
g.
flúor;
h.
cianetos.
CAPÍTULO V
DA EMISSÃO DE RUÍDOS E VIBRAÇÕES DA POLUIÇÃO SONORA
Art.
127. O
controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar
público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons
de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou
regulamento.
Art.
128. A SEMA
estabelecerá o programa municipal de controle dos ruídos urbanos, fiscalizará e
controlará as fontes de poluição sonora.
Art.
129. A
emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades sociais e/ou
recreativas desenvolvidas em ambientes fechados ou não, residencial ou não,
obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas nesta Lei e na
legislação vigente de âmbito estadual e federal.
Art.
130. Fica
proibida a emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou de
quaisquer espécies, com níveis
superiores aos determinados pela legislação vigente.
Art. 131. O serviço sonoro de propaganda móvel,
realizado através de alto-falantes em veículos trafegando sobre via pública, ou
fixo, realizado através de alto-falantes instalados no interior ou em portas de
estabelecimentos, comerciais ou não, observará, necessariamente, o seguinte:
I.
é
atividade sazonal, limitada, disciplinada por ato da autoridade responsável
pela SEMA, quanto aos locais, dias e horários e circunstâncias propícias,
toleráveis, ao seu exercício, desde que não causem incômodo à vizinhança e nem
perturbação do sossego público;
II.
a
empresa ou profissional autônomo, responsável pelo serviço, terá que requerer a
Licença Especial de Controle de Poluição Sonora junto a SEMA;
III.
os equipamentos de difusão sonora serão previamente inspecionados pela
SEMA, ocasião em que os padrões de emissão serão
definidos observando-se as normas estabelecidas nesta Lei e na legislação
vigente de âmbito estadual e federal;
IV.
respondem pelas infrações ao disposto nesta Lei, solidariamente, tanto a
empresa ou profissional autônomo
responsável pelo serviço, como o seu contratante.
Art.
132. Os
estabelecimentos, instalações ou espaços destinados ao lazer, cultura,
hospedagem, diversões ou culto religioso, que podem adequar-se aos mesmos
padrões de uso residencial ou que impliquem na fixação de padrões especiais
para os níveis de ruído e vibrações,
deverão dispor de tratamento acústico
que limite a passagem do som para o exterior, caso suas atividades utilizem
fonte sonora, com transmissão ao vivo ou por amplificadores.
Art.
133. A
solicitação da Licença Ambiental e Controle de Poluição Sonora para os
estabelecimentos será instruída com os documentos exigidos pela legislação em
vigor, acrescida das seguintes informações:
I. tipo (s) de
atividades do estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados;
II. horário de
funcionamento do estabelecimento;
III. capacidade ou
lotação máxima do estabelecimento;
IV. laudo técnico
comprobatório de tratamento acústico;
V. descrição dos
procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desempenho da
proteção acústica do local.
§ 1º.
O laudo técnico, mencionado no inciso IV, deverá atender, dentre outras
exigências legais, às seguintes disposições:
I. ser elaborado por
profissional ou empresa idônea, não fiscalizadora, especializada na área;
II. trazer a
assinatura de todo (s) o (s) profissional (is) que o elaborou, acompanhada do
nome completo e habilitação, quando o profissional for inscrito em um Conselho, constar o
respectivo número do registro;
III. ser ilustrado em
planta ou “layout” do imóvel,
indicando os espaços protegidos;
IV. conter a
descrição detalhada do projeto acústico instalado no imóvel, incluindo as
características acústicas dos materiais utilizados;
V. perda de
transmissão ou isolamento sonoro das partições, preferencialmente em bandas de
freqüência de 1/3 (um terço) de oitava;
VI. comprovação
técnica da implantação acústica efetuada;
VII. levantamento
sonoro nas áreas possivelmente impactadas através de testes reais ou simulados;
VIII. apresentação dos
resultados obtidos contendo:
a.
normas
legais seguidas;
b.
croquis
contendo os pontos de medição;
c.
conclusões.
§ 2º.
Na renovação da licença o estabelecimento deverá apresentar qualquer
alteração na proteção acústica instalada e aprovada, assim como qualquer
alteração que implique modificação nos termos contidos no Alvará de Licença.
Art.
134. Será
permitido, independente da zona de uso, horário e do ruído que produza, toda e
qualquer obra de emergência pública ou particular que, por sua natureza,
objetive evitar colapso nos serviços de infra-estrutura da cidade ou risco de
integridade física da população.
Art. 135. Para efeito de emissão e fiscalização de
ruídos consideram-se os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA
Parágrafo
único. No
caso de alteração dos parâmetros pelo CONAMA, os mesmos serão adotados pela
SEMA.
CAPÍTULO VI
DA
PROTEÇÃO DO SOLO
Seção
I
Do
Movimento de Terra
Art.
136. Depende
de prévia autorização da SEMA a movimentação de terra para execução de aterro,
desaterro e bota fora.
§ 1º. A autorização prévia da SEMA se
dará mediante a aprovação de projeto que apresente soluções técnicas de modo a
evitar:
I. degradação
ambiental proveniente de alterações radicais da topografia local;
II. modificação
indesejável da cobertura vegetal;
III. erosão,
assoreamento e contaminação de coleções hídricas;
IV. poluição
atmosférica;
V. descaracterização
significativa da paisagem.
Art.
137. Para
quaisquer movimentos de terra, deverão ser previstos mecanismos de manutenção
da estabilidade de taludes, rampas e platôs e drenagem de modo a impedir a
erosão e suas conseqüências.
Parágrafo
único.
O aterro ou desaterro deverá ser seguido de recomposição do solo e de cobertura
vegetal adequada à contenção do carreamento de material sólido pela ação
pluvial.
Seção II
Do Parcelamento do Solo
Art.
138. Os
parcelamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outros, aos seguintes requisitos:
I. adoção de medidas
para tratamento de esgotos sanitários para lançamentos nos cursos d’água;
II. proteção das
áreas de mananciais, assim como suas áreas de contribuição imediata;
III. previsão de
adequado destino final aos resíduos sólidos urbanos, industriais, domiciliares
e hospitalares, de modo a não comprometer a saúde pública, o solo, o ar e os
corpos d’água, sejam estes superficiais ou subterrâneos, tendo em vista a natureza
da ocupação e das atividades desenvolvidas na área de influência.
IV.
Art.
139. Na
aprovação de projetos para construções residenciais, comerciais, industriais,
poderá a SEMA, por critérios técnicos, exigir compensatória ambiental em termo
celebrado quanto ao impacto ambiental.
Seção III
Do Uso do Solo Industrial
Art.
140. O
licenciamento de atividades industriais, a definição de sua localização, a
interação com as demais atividades, suas dimensões e processos produtivos
correspondentes, se darão a partir da observação rigorosa dos seguintes fatores
intervenientes:
I. os aspectos ambientais da área;
II. os impactos
sócio-ambientais significativos;
III. as condições,
critérios, padrões e parâmetros definidos no Plano Diretor de Paraíba do Sul -
PDPS;
IV. os limites de
saturação ambiental;
V. os efluentes
gerados;
VI. a capacidade do
corpo receptor;
VII. a disposição de
resíduos industriais;
VIII. a infra-estrutura
urbana;
IX. as diretrizes
estabelecidas na legislação vigente;
X. a finalidade de
desenvolvimento econômico, social e estratégico.
Parágrafo
único. A
localização, implantação, operação, ampliação e alteração de atividades
industriais dependerão de análise prévia técnica da SEMA, observadas as
restrições legais.
CAPÍTULO VII
DO USO DE AGROTÓXICOS
Art.
141. A SEMA
poderá atuar, na forma da lei, supletivamente às ações de fiscalização da União
e do Estado:
I. no uso e
armazenamento dos agrotóxicos, componentes e afins;
II. na promoção de
ações educativas quanto ao uso de agrotóxicos.
Art. 142.
A SEMA estabelecerá Programa de Controle da
Circulação e dos Processos de Manipulação de Produtos Agrotóxicos,
inspecionando os estabelecimentos, regularmente licenciados que manipulem, nos
termos deste artigo, esses produtos.
Parágrafo único. A utilização, o armazenamento, o
comércio, o transporte e a destinação final das embalagens de produtos
considerados agrotóxicos deverão observar rigorosamente a legislação vigente,
em especial as Resoluções do CONAMA.
CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTE
Seção I
Do Transporte Público
Art.
143. O
Programa municipal de transporte público deverá ser previamente submetido à
avaliação ambiental estratégica, sob coordenação da SEMA.
Art. 144. Não será permitida a circulação de
veículos fora dos padrões de emissão de poluentes conforme legislação vigente.
Art.
145. O
Município promoverá campanhas sistemáticas de educação da população com relação
à questão da poluição do ar por veículos automotores, conforme institui, em
caráter nacional, o Programa Nacional de Veículos Automotores (PROCONVE).
Seção
II
Do Transporte
de Cargas, Produtos e Resíduos Perigosos
Art.
146. As
operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no
território do Município, devem atender às legislações Federal, Estadual e
Municipal.
§ 1º.
Os veículos e equipamentos utilizados nas operações de carga, transporte,
descarga, transbordo, limpeza e descontaminação de produtos perigosos deverão
portar rótulos de risco e painéis de segurança específicos, de acordo com as
normas expedidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 2º.
É proibido o transporte de produtos classificados como perigosos juntamente
com:
I. animais;
II. alimentos ou
medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou com embalagens de
produtos destinados a estes fins;
§ 3º.
Quando, por motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica ou
acidente, o veículo parar em local não autorizado pela SEMA, deverá permanecer
sinalizado e sob vigilância de seu condutor ou de autoridade local, salvo se a
sua ausência for imprescindível para a comunicação do fato, pedido de socorro
ou atendimento médico.
§ 4º.
Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de
veículo transportando produto classificado como perigoso, o condutor adotará as
medidas indicadas na ficha de emergência correspondente a cada produto
transportado, dando ciência à autoridade de trânsito mais próxima, pelo meio
disponível mais rápido, detalhando a ocorrência, o local, as classes e
quantidades dos materiais transportados.
§ 5º.
Em razão da natureza, extensão e características da emergência, a SEMA determinará ao expedidor ou ao
fabricante do produto a presença de técnicos ou pessoal especializado.
§ 6°.
O transportador é solidariamente responsável com o expedidor na hipótese de
receber, para transporte, produtos cuja embalagem apresente sinais de violação,
deterioração, mau estado de conservação ou de qualquer forma infrinja o
preceituado neste Código.
§ 7°.
Sem prejuízo do disposto na legislação fiscal, de transporte, de trânsito e
relativa ao produto transportado, os veículos que estejam transportando
produtos classificados como perigosos ou os equipamentos relacionados com essa
finalidade, só poderão circular pelas vias públicas, portando os seguintes
documentos:
I. Certificado de
Capacitação do Condutor.
II. Documento fiscal
do produto transportado
III. Ficha de
emergência conforme norma em vigor.
Art.
147. O
uso de vias urbanas por veículos transportadores de produtos e/ou resíduos
perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pelo Órgão Municipal de
Trânsito e a SEMA, devendo ser consideradas como merecedoras de especial
proteção as áreas densamente povoadas, a proteção dos mananciais e áreas de
valor ambiental.
Parágrafo
único.
As
operações de carga e descarga nas vias urbanas deverão obedecer a horários previamente
determinados pela SEMA, levando em conta, entre outros fatores, as áreas
mencionadas no caput deste artigo e o
fluxo de tráfego.
Art.
148. Os
veículos transportadores de produtos e/ou resíduos perigosos só poderão
pernoitar em área especialmente autorizada pela SEMA, após deliberação do Órgão
Municipal de Defesa Civil.
§ 1º.
As áreas referidas no “caput” deste
artigo deverão dispor de infra-estrutura adequada, notadamente, para controlar
incêndios e vazamentos dos veículos mencionados.
§ 2º.
Os estacionamentos ou áreas mencionadas no “caput” deste artigo não poderão estar localizados em espaços
urbanos densamente povoados, em áreas de proteção de mananciais, reservatórios
d’água, área de hospitais, de escolas e nas proximidades de áreas de preservação.
Art.
149. A
limpeza dos veículos transportadores de produtos e/ou resíduos só poderá ser
feita em instalações adequadas, devidamente autorizadas pela SEMA.
Art.
150. Ao
ser verificado que o veículo está trafegando em desacordo com o que preceitua
este Código, a SEMA deverá retê-lo imediatamente, liberando-o somente após
sanadas as irregularidades e podendo, se necessário, determinar:
I. a remoção do
veículo para local seguro para que possa ser corrigida a irregularidade;
II. o descarregamento
e a transferência dos produtos para outro veículo ou para local seguro;
III. a eliminação da
periculosidade da carga ou a sua destinação final, sob a orientação do
fabricante ou do importador do produto e, se for necessário, até do
representante da seguradora do produto e de representantes da Defesa Civil
Municipal e Estadual.
CAPÍTULO IX
DOS
RECURSOS MINERAIS
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
151. Caberá
a SEMA registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa
e exploração de recursos minerais no território municipal, respeitadas as
legislações Federal e Estadual.
Art. 152. A
SEMA
atuará, supletivamente, no acompanhamento da recuperação do ambiente degradado
pela atividade de exploração de recursos minerais, de acordo com a solução
técnica exigida pelo órgão Estadual de ambiente e demais órgãos Federais.
Seção
II
Da
Extração Mineral
Art.
153. A
exploração Mineral, depende da Licença Ambiental concedida pela SEMA, atendidas
às exigências da Legislação Estadual e Federal.
Art.
154. É
vedada a exploração Mineral quando existir no entorno qualquer construção que
possa ser prejudicada em sua segurança ou estabilidade.
Art.
155. Ao
ser requerida a Licença Ambiental, a SEMA estabelecerá as exigências que julgar
necessárias dependente do cumprimento das condições impostas.
Art.
156. A
Licença Ambiental para exploração mineral será concedida a título precário,
podendo ser cassada a qualquer tempo.
Art.
157. Mesmo
licenciada de acordo com as prescrições determinadas, a Empresa de exploração
Mineral poderá ser posteriormente interditada ou parte dela no ato de operação,
se for constatado que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à
propriedade de terceiros.
Seção
III
Da
Extração Mineral Artesanal
Art.
158. A
extração Mineral depende da licença Ambiental a ser concedida pela SEMA,
obedecidas às exigências da Legislação Estadual e Federal.
Parágrafo
único. Para
a concessão de licença Ambiental de que trata este artigo será observado o que
trata o artigo 21.
Art.
159. Para
a renovação a Licença Ambiental para continuação de extração de areia, deverá
ser feito o correspondente requerimento, instruído com a Licença anteriormente
concedida.
Art.
160. Em
qualquer tempo, a SEMA poderá determinar a execução de obras na área explorada
pelo empreendedor, consideradas necessárias à proteção de imóveis públicos ou
particulares vizinhos.
Art.
161. A
extração artesanal de areia nos cursos de água existentes no território do
município é proibida nos casos em que modificar o leito ou margens do mesmo,
possibilitar a formação de lodaçais ou causar a estagnação das águas ou quando
oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas ou de qualquer
obra construída sobre o leito ou às margens dos rios.
CAPÍTULO
X
DA
POLUIÇÃO VISUAL
Art.
162. É
considerada poluição visual a degradação da paisagem urbana resultante de
atividades que direta ou indiretamente:
I. limitem a
visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente
natural ou construído;
II. disponham, no
ambiente urbano, elementos que, isoladamente ou pela concentração excessiva,
provoquem sensação visual desagradável, contrária ao bom gosto;
III. insiram na
paisagem urbana mobiliário que:
a.
ocasionem
a multiplicidade de elementos com a total falta de articulação uns com os
outros;
b.
importe
prejuízo à circulação de um modo geral;
c.
afete
a percepção do espaço urbano e sua identidade;
IV. implique a
descaracterização de edifícios e de seus elementos constitutivos.
Art.
163. A
caracterização da poluição visual na zona urbana se dará pela lavratura de
Laudo Técnico circunstanciado, com elementos gráficos e fotográficos firmado
por Arquiteto e Urbanista devidamente habilitado indicando as providências a
serem tomadas para a eliminação da fonte.
CAPÍTULO
XI
DOS
ARTEFATOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Art.
164. A SEMA
atuará, supletivamente às ações da União, no que se refere à exposição da
população a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos associados à
operação das estações de radiocomunicações devendo ser observados a Legislação
Federal e os regulamentos da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Art.
165. A
viabilidade dos empreendimentos para instalação de torres de telecomunicação no
Município de Paraíba do Sul será posterior à análise da SEMA.
TÍTULO IV
DAS
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
166. Considera-se infração administrativa
ambiental toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas
de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Parágrafo único. As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as disposições desta lei.
Art.
167.
As infrações administrativas serão punidas como as seguintes sanções,
observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão;
V – destruição ou inutilização do
produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do
produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – suspensão parcial ou total das
atividades;
IX – interdição do estabelecimento;
X – restritiva de direitos;
XI – demolição
Xll- restrição de
direitos;
Xlll-imposição da
reparação dos danos causados
§ 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º. Advertência será aplicada para admoestar e acautelar na prevenção de infrações administrativas ambientais, sem prejuízo às demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:
I – advertido por irregularidades que
tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinado pela autoridade
ambiental competente;
II – notificado, deixar de atender às
determinações da autoridade ambiental competente.
§ 4º. A multa simples poderá ser
convertida em prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente, através de celebração de TCA – Termo de Compromisso Ambiental,
obrigatoriamente homologado pelo COMAPS, sendo que:
I. cumpridas
integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em
90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente;
II. na hipótese de
interrupção do cumprimento das obrigações de reparação, quer seja por decisão
da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado
monetariamente será proporcional ao dano não reparado;
III. os valores,
apurados, a que se referem os incisos I e Il, serão recolhidos no prazo de 05
(cinco) dias do recebimento da notificação.
§ 5º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até cessar a ação degradadora ou até celebração de termo de compromisso com o órgão Municipal, visando à reparação do dano causado.
§ 6º. A apreensão e a destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do caput, obedecerão ao seguinte:
I – os animais silvestres serão
libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados;
II – tratando-se de produtos perecíveis
ou madeira, serão os mesmos avaliados e doados a instituições científicas,
hospitalares e outras com fins beneficentes;
III – os produtos e subprodutos da fauna,
não perecíveis, serão destruídos ou doados a instituições científicas,
culturais ou educacionais;
IV – os instrumentos utilizados na
prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização através
da reciclagem, e observados, no que couber, os princípios de licitação.
V
– tratando-se de animais domésticos, estes serão encaminhados à Zoonoses.
Vl - fica proibida a transferência a
terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos,
petrechos, equipamentos e veículos de que trata este parágrafo, salvo expressa
autorização dada pela SEMA.
Vll - os veículos e as embarcações
utilizados na prática da infração que forem apreendidos pela autoridade
competente somente serão liberados mediante o pagamento da multa, o
oferecimento da defesa ou a impugnação, podendo ser os bens confiados em
depósito, a critério da SEMA;
§ 7º.
Os produtos e subprodutos, apreendidos pela fiscalização, que não forem
doados e não forem justificados pelos proprietários, no prazo estabelecido no
Auto, serão, a critério da SEMA, objeto de
leilão, caso em que os recursos arrecadados reverterão para o Fundo
Municipal do Ambiente de Paraíba do Sul – FUMAPS.
§ 8º. As sanções indicadas nos incisos VI a X serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 9º. As sanções restritivas de direito são:
I – perda ou restrição de incentivos e
benefícios fiscais;
II
– perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
III – proibição de contratação com a Administração Pública pelo período de até três anos.
III – proibição de contratação com a Administração Pública pelo período de até três anos.
IV – suspensão de registro, licença,
permissão ou autorização Municipal;
V – cancelamento de registro, licença,
permissão ou autorização Municipal.
§ 10. A aplicação de quaisquer das sanções previstas nesta lei deverá prever a obrigatoriedade do infrator de recuperar a área ou ecossistema degradado, custeando estas ações reparadoras com seus próprios recursos.
Art. 168. No exercício da ação fiscalizadora, observado o disposto no Art. 5º, XI, da Constituição Federal, ficam asseguradas às autoridades ambientais a entrada e a permanência em estabelecimentos públicos ou privados, competindo-lhes obter informações relativas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção, respeitando o sigilo industrial.
Parágrafo único – O agente de fiscalização requisitará o emprego de força policial, sempre que for necessário, para garantir o exercício de sua função.
Art. 169. O embargo de obra
ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a
infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não
embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
Art. 170. A cessação das penalidades de suspensão e embargo
dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do
autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.
Art. 171. A sanção de demolição de obra poderá ser
aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa,
quando:
I - verificada
a obra ou construção estiver em área ambientalmente protegida em desacordo com
a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou
construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não
seja passível de regularização.
§ 1º. A demolição poderá ser feita pela administração ou
pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração.
§ 2º. As despesas para a realização da demolição correrão à
custa do infrator que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos
cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.
§ 3º. Não será aplicada a
penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o
desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso
em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e
mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
Art. 172. A demolição de obra, edificação ou construção não
habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á
excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a
ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano
ambiental ou de graves riscos à saúde.
§ 1º. A
demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou
pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada,
inclusive com fotografias.
§ 2º.
As sanções restritivas de direito serão aplicadas às pessoas físicas ou
jurídicas pelo titular da SEMA por proposta fundamentada do COMAPS conforme
razões de interesse público expostas expressamente e são as seguintes:
I. suspensão de
registro, licença, permissão ou autorização;
II. cancelamento de
registro, licença, permissão ou autorização;
III. perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV. proibição de
contratar com a Administração Pública pelo período de até 03 (três) anos.
§ 3º.
Independentemente da existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação
do dano causado ao ambiente afetado pela sua atividade.
Art.
173. Constitui
reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo infrator
no período de cinco anos:
§ 1º. Nas reincidências as multas serão
cominadas em dobro
§ 2º.
Considera-se reincidente toda pessoa física ou jurídica que violar preceitos
de defesa do ambiente deste Código, de outras leis e regulamentos Municipais,
Estaduais e Federais por cuja infração já havia sido autuada.
Art. 174. Os valores arrecadados com a venda dos bens de que trata o inciso IV do § 6º do art. 167 e o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal do Ambiental – FUMAPS.
Parágrafo único – A multa deverá ser paga pelo infrator no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação do auto de infração, ressalvado o disposto nos arts. 196 e 197, desta Lei.
Art.
175. A multa,
sempre que possível, terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma
ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
CAPÍTULO
II
DA
IMPOSIÇÃO E GRADAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 176. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista
os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e o meio
ambiente;
II – os antecedentes do infrator, quanto
ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator.
Art.
177. São
circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:
I – o baixo grau de instrução ou
escolaridade do infrator;
II – a reparação espontânea do dano, ou
limitação significativa da degradação ambiental causada;
III – a comunicação prévia pelo infrator,
do perigo iminente de degradação ambiental;
IV – a colaboração com os agentes
encarregados da vigilância e do controle ambiental;
V – ter o infrator promovido ou estar
promovendo programas de educação ambiental em conformidade com a política
estadual de educação ambiental;
VI – ter o infrator implementado, ou
estar implementando, planos e programas voluntários de gestão ambiental,
visando à melhoria contínua e o aprimoramento ambiental, segundo diretrizes
formuladas por entidades certificadoras reconhecidas no Brasil.
Art.
178. São
circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou
qualificam a infração:
I – reincidência nas infrações de natureza
ambiental;
II – ausência de comunicação, pelo
infrator, do perigo iminente de degradação ambiental ou de sua ocorrência à
autoridade ambiental;
III – ter o agente cometido a infração:
a) – para obter vantagem pecuniária ou
outro motivo torpe;
b) – coagindo outrem para a execução
material da infração;
c) – afetando ou expondo a perigo, de
maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) – causando danos à propriedade alheia;
e) – atingindo áreas de unidades de
conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de
uso;
f) – atingindo áreas urbanas ou quaisquer
assentamentos humanos;
g) – em período de defeso à fauna;
h) – em domingos ou feriados;
i) – à noite;
j) – em épocas de secas ou inundações;
k) – no interior de espaço territorial
especialmente protegido;
l) – com o emprego de métodos cruéis para
abate ou captura de animais;
m) – mediante fraude ou abuso de
confiança;
n) – mediante abuso do direito de
licença, permissão ou autorização ambiental;
o) – no interesse de pessoa jurídica
mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por
incentivos fiscais;
p) – atingindo espécies ameaçadas,
listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
q) – facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
q) – facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
IV – ter o infrator iniciado obra ou
atividade em desrespeito às determinações da licença ambiental.
§ 1º - A ocorrência da circunstância agravante, prevista no inciso II deste artigo, implicará imposição de multa, no mínimo, equivalente a um terço do valor máximo previsto para a infração.
§ 2º - A imposição de multa, na forma prevista no parágrafo anterior, poderá ser atenuada, nos casos de infração cometida por pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, que não tenha atuado com dolo e que não seja reincidente na prática de infrações administrativas.
CAPÍTULO
III
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
179. Os
Autos, de que trata o inciso V, do artigo 47, serão lavrados em 03 (três) vias
destinadas:
I. a primeira, ao
autuado;
II. a segunda, ao
processo administrativo;
III. a terceira, ao
arquivo da SEMA.
Art.
180. Os
Autos, de que trata o inciso V, do artigo 47, serão numerados sequencialmente e
agrupados em talonários.
§ 1º.
Todo cancelamento de qualquer dos Autos terá que conter, em seu verso:
I. os motivos ou
justificativas legais para o cancelamento;
II. a assinatura do
fiscal autuante;
III. a remessa das 03
(três) vias do Auto para arquivo junto à SEMA.
§ 2º.
Os modelos dos talonários dos Autos de que trata o inciso V, do artigo 47,
serão instituídos através de Decreto, editado pelo Prefeito Municipal.
Art. 181. São autoridades competentes para lavrar Notificações e Autos de infração ambiental, os Fiscais Municipais lotados na SEMA.
§ 1º - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, observado o processo administrativo previsto nesta lei, sob pena de co-responsabilidade.
§ 2º - Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá provocar a atuação das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização ambientais, para efeito do exercício de seu poder de polícia administrativa.
§
3º -
Constatada a prática de crime o agente público da SEMA comunicará à
seus superiores de imediato sob pena de responder civil e criminalmente pela
omissão.
Art.
182. O
processo administrativo de apuração e punição por infrações à legislação
ambiental terá início com a lavratura do auto de notificação ou infração
ambiental por determinação de autoridade competente ou por decisão do
Secretário Municipal do Ambiente através de documento com despacho ordenatório
figurando como inicia;
§
1º.O
auto de notificação conterá:
I – a identificação do interessado;
II – o local, a data e a hora da
notificação;
III – a descrição do dispositivo a ser
cumprido;
IV – a (s) penalidade (s) a que está
sujeito o infrator e o (s) respectivo (s) preceito (s) legal (s) que autoriza a
sua imposição;
V - informação da continuidade do
processo independentemente do seu comparecimento
VI - indicação dos fatos e fundamentos
legais pertinentes;
VII - se o notificado deve comparecer
pessoalmente, ou fazer-se representar; e
VIII – assinatura da autoridade
responsável.
§ 2º. O auto de infração, além das informações do auto de notificação, conterá:
I – o valor e o prazo para o recolhimento
da multa;
II – o prazo para interposição de
recurso;
III – todas as provas, informações e
dados hábeis à adequada instrução do processo, necessários à tomada de decisão,
trazidos pela administração e/ou pelo interessado; e
IV - assinatura da autoridade
responsável.
Art.
183. Na
lavratura do Auto as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade se, do
processo, constarem elementos suficientes para determinação da infração e do
infrator.
Art.
184. A
assinatura do infrator ou de seu representante não constitui formalidade
essencial à validade do Auto.
Seção
II
Da
Comunicação Dos Atos
Art. 185 – O infrator será notificado para ciência de decisão ou efetivação de diligência:
I – pessoalmente, por ciência no
processo;
II – por via postal, com aviso de
recebimento, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 1º. A notificação observará a
antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento a contar
da data de ciência do recebimento.
§ 2º. A notificação será considerada efetivada caso o aviso de recebimento seja assinado por empregado ou preposto do infrator, ressalvados os casos em que este provar que os signatários não tinham condições de compreender a natureza da notificação ou agiram com dolo ou má fé.
§ 2º. A notificação será considerada efetivada caso o aviso de recebimento seja assinado por empregado ou preposto do infrator, ressalvados os casos em que este provar que os signatários não tinham condições de compreender a natureza da notificação ou agiram com dolo ou má fé.
§ 3º. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a notificação ou infração será efetuada por edital, publicado no Diário Oficial do Município de Paraiba do Sul, com prazo de 20 (vinte) dias.
§ 4º. As notificações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
§ 5º.
O Edital será publicado uma única vez no Boletim Municipal ou em jornal de
grande circulação regional.
Art.
186.
O prazo para pagamento da multa é de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento
do auto de infração ou do termo final fixado no Edital, conforme o caso.
Seção
III
Da
Instrução
Art. 187. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art.
188.
Cabe ao interessado à prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever
atribuído ao órgão competente para a instrução.
Art. 189. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 190. O interessado poderá, na fase de instrução e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º. Os elementos probatórios deverão
ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2º. Somente poderão ser recusadas,
mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando
sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 191. Os interessados serão intimados da prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de dez dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 192. Quando, por disposição de ato normativo, devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalente.
Art.
193.
Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar
providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 194. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
Seção
IV
Dos
Recursos
Art. 195. Das decisões tomadas pela Comissão de Recursos de Infrações Ambientais - CRIA, inclusive as que resultarem em aplicação de multa, poderá o infrator interpor recursos para o Secretário Municipal do Ambiente, no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência do auto de infração, nos termos do Art. 185 desta Lei.
Art. 196. O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento das multas e, quanto às demais infrações, apenas devolutivo.
Parágrafo único. A autoridade que exercer o juízo de admissibilidade do recurso, se houver pedido do recorrente, poderá, fundamentadamente, conferir efeito suspensivo ao recurso, nas hipóteses em que a execução imediata da penalidade possa acarretar dano irreparável.
Art. 197. Caso a decisão do recurso mantenha a multa, integral ou parcialmente, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento, contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Caso o pagamento não seja efetuado no prazo acima previsto, os autos serão imediatamente remetidos à Procuradoria Geral do Município para inscrição e cobrança do débito, cujo valor será acrescido de 10% (dez por cento) de multa moratória para pagamento administrativo na Procuradoria, e de 20% (vinte por cento) para pagamento judicial.
Art.
198. Os
valores de todos os Autos de Infração lavrados serão corrigidos, anualmente e
até o seu efetivo pagamento, pela variação da UFM (Unidade Fiscal Municipal) do
IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, editado pelo Governo Federal, ou
por qualquer outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art.
199.
Na contagem dos prazos estabelecidos neste Capítulo exclui-se o dia do começo,
incluindo-se o do vencimento.
Art. 200. Em qualquer fase do processo administrativo, ou antes, que este seja instaurado, os agentes de fiscalização do órgão ambiental municipal poderão impor, cautelarmente, as medidas previstas nos incisos IV, VI, VII, VIII e IX do Art. 167, quando constatarem a ocorrência ou a iminência de significativo risco à saúde da população ou de degradação ambiental de difícil reparação, mediante decisão devidamente fundamentada.
§ 1º. A decisão produzirá efeito desde
sua ciência pelo infrator e vigorará pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º. Intimado o infrator da providência
cautelar aludida, o Agente Ambiental, autoridade fiscalizadora, sob pena de infração
disciplinar grave, comunicará o fato ao Secretário Municipal do Ambiente que,
fundamentadamente e em 30(trinta) dias, suspenderá ou ratificará a medida,
mantendo-a pelo tempo que julgue necessário, conforme razões de interesse
público expostas expressamente.
§ 3º. Em 20(vinte) dias da ciência da
decisão do Secretário Municipal do Ambiente que mantiver a cautelar, o
interessado poderá interpor recurso.
§ 4º. O agente fiscalizador notificará o responsável pela atividade determinando as medidas a serem adotadas.
§ 5º. A decisão produzirá efeito desde sua ciência pelo infrator e vigorará pelo prazo que couber para reparação ou mitigação do dano ambiental.
Art. 201. Aplicam-se, no que couberem, as disposições relativas do processo administrativo, constantes do Decreto n° 31.896/2002.
TÍTULO
V
DAS
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO
I
DAS
PENALIDADES
Seção
I
Das
Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna
Art. 202. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 1.000,00 (hum mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
§ 1º - Incorre nas mesmas multas quem:
I
– impedir a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a
obtida;
II
– modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III – vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
III – vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§
2º - No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada
de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias,
deixar de aplicar a multa.
§ 3º - No caso de guarda de espécime silvestre, pode a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas nesta Lei, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
§ 4º- São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 203. Coletar material zoológico para
fins científicos sem licença especial expedida pela autoridade competente:
Multa
de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimos por exemplar excedente de:
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), por unidade;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES.
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), por unidade;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES.
Parágrafo único. Incorrem nas mesmas multas quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças especiais a que se refere este artigo.
Art. 204. Praticar caça profissional no Município:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) com acréscimo por exemplar excedente.
l-
500,00 (quinhentos reais) por unidade de espécie animal;
Art.
205. Comercializar produtos e objetos que impliquem a caça, perseguição,
destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:
Multa
de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais),
por exemplar excedente.
Art. 206. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (hum mil reais), com acréscimo
por exemplar excedente;
I – R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
I – R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Art. 207. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas.
Multa
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I – causar degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público; e
II – fundear embarcações ou lançar detritos de qualquer natureza.
Art. 208. Pescar em período no qual a pesca
seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Multa
de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), com acréscimo de
R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.
Parágrafo único. Incorrem nas mesmas multas, quem:
I – pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos não permitidos; e
III – transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
Art. 209. Pescar com a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.
Seção
II
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Flora
Art. 210. Destruir ou danificar floresta, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção, sem permissão da autoridade competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida.
Multa
de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
por hectare ou fração.
Art. 211. Suprimir vegetação em áreas consideradas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.
Multa
de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.
Art. 212. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação do Município e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Multa
de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 213. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Multa
de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por hectare ou fração queimada.
Parágrafo único - Incorrem nas
mesmas multas quem faz uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do
órgão competente ou em desacordo com a obtida.
Art. 214. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade.
Art. 215. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Multa
simples de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Art. 216. Cortar ou transformar em carvão
madeira de lei, assim classificada em ato do Poder Público, para fins
industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração econômica ou não, em
desacordo com as determinações legais:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.
Art. 217. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento:
Multa
Simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade,
estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe a venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 218. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação:
Multa
de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração.
Art. 219. Destruir,
danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais), por árvore.
Art. 220. Coletar,
transportar, ou comercializar plantas ornamentais nativas silvestres, sem a
devida autorização do órgão ambiental:
Multa
de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade.
Art. 221. Comercializar motosserra ou utilizá-la em
floresta ou demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade
ambiental competente:
Multa
simples de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade comercializada.
Art. 222. Ingressar em
Unidades de Conservação Municipal, conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais,
sem licença da autoridade competente:
Multa
de até R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 223. Explorar área de reserva legal, florestas e formação sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal:
Multa
de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração,
ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Art. 224. Desmatar área de reserva legal:
Multa
de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Art. 225. Efetuar limpeza
de área agropastoril sem possuir licença ambiental;
Multa
– 300,00 (trezentos reais) por hectare ou fração.
Art.
226.
Utilizar vegetação arbórea de propriedade pública como suporte e/ou apoio para
a fixação de faixas, placas e/ou objetos congêneres, bem como pregar, colar,
pintar ou destruir suas folhagens para qualquer fim:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por
unidade ou m²;
Art.
227.
Drenar águas servidas para o canteiro de vegetação de propriedade pública:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por
unidade ou m².
Seção
III
Das Sanções Aplicáveis à Poluição e a outras Infrações Ambientais
Art. 228. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Multa
de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), ou multa
diária.
§ 1º - Incorre nas mesmas multas quem:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas e químicas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos;
V – deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
§ 2º - As multas e demais penalidades de que trata este artigo serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração.
Art. 229. Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida:
Multa
de R$ 1.000,00 ( hum mil reais) a 1.000.000,00 (hum milhão de reais), por
hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas multas quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos
termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão
competente.
Art. 230. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos e sem licença ambiental do órgão competente:
Multa
de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
§ 1º. Incorre nas mesmas penas, quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, ou utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º. Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.
Art. 231. Iniciar obras ou atividade, construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em todo o território de Paraiba do Sul, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Multa
de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
Art. 232. Disseminar doença
ou praga ou espécies que possam causar danos à agricultura, à pecuária, à
fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Multa
de R$ 1.000,00 ( hum mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
Art. 233. Transitar com veículo automotor
com emissão de gases em desconformidade ambientais previstas em lei;
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) por veiculo.
Art. 234. Alterar ou promover a conversão de
qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações
nos limites e exigências ambientais previstas em lei:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e
correção da irregularidade.
Art. 235. O transporte de produtos,
classificados como perigosos, junto com animais, alimentos ou medicamentos:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por
unidade ou m².
Art. 236. Instalar e/ou operar incineradores
residenciais ou Comerciais sem prévia autorização ambiental dos Órgãos
competentes:
Multa
de 1.000,00(hum mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por unidade.
Seção
IV
Das
Sanções Aplicáveis às Infrações contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio
Cultural
Art. 237. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I – bem especialmente protegido por lei, por ato administrativo ou por decisão judicial; ou
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, por ato administrativo ou por decisão judicial:
Multa
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 238. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa
de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 239. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 240. Pichar, grafitar
ou por qualquer meio conspurcar monumento urbano, ou edificação pública ou
privada:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa é aumentada em dobro.
Art. 241. Promover
construções em áreas de preservação permanente sem possuir as licenças
ambientais pertinentes;
Multa
de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art.
242. Criar
e manter, em propriedade particular localizada na zona urbana, bem como em área
pública:
I. suínos, bovinos,
caprinos e ovinos destinados ao abate;
II. eqüinos e muares
para transporte ou tração de veículos;
III.abelhas.
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por
espécie;
Seção V
Das
Sanções Aplicáveis às Infrações contra a Administração Ambiental
Art. 243. Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins em qualquer meio de comunicação, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou desatender os demais preceitos da legislação vigente:
Multa
de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art.
244. Comercializar embalagens que acondicionavam
defensivos agrícolas.
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por
unidade;
Art.
245. O fracionamento e/ou a reembalagem de
agrotóxicos e biocidas, implicará multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por
unidade;
Art.
246. A não realização
de tríplice lavagem da embalagem dos defensivos agrícolas já utilizados, bem
como a sua reutilização:
Multa de R$200,00 (duzentos reais) por
unidade;
Seção
VI
Das
Sanções Aplicáveis às Infrações contra a Administração Municipal
Art. 247. Deixar, sem justa causa, de cumprir as regulares notificações do órgão ambiental municipal, nos termos do Art. 185 desta Lei.
Multa
de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 248. Descumprir, sem justo motivo, cronograma ajustado com órgão ambiental:
Multa
de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Parágrafo único. Na hipótese de existência de multa específica prevista em termo de compromisso ou de ajustamento ambiental, prevalecerá a multa de maior valor.
Art. 249. Danificar, culposa ou dolosamente,
equipamento do órgão ambiental municipal:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo
da obrigação de indenizar os danos causados, nos termos da lei.
Art. 250. Desrespeitar ou desacatar agente
fiscalizador do órgão ambiental municipal:
Multa
de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 251. Impedir ou, de qualquer modo,
dificultar a ação de fiscalização do órgão ambiental municipal:
Multa
de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 252. Deixar de prestar ao órgão
ambiental municipal informações exigidas pela legislação pertinente ou prestar
informações falsas, distorcidas, incompletas ou modificar relevante dado
técnico solicitado:
Multa
de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 253. Deixar de cumprir
as deliberações do órgão ambiental municipal, a que deve observância em razão
da atividade econômica
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Seção
VII
Das
Infrações relativas ao Licenciamento Ambiental
Art. 254. Dar início a qualquer atividade ou testar qualquer equipamento sem possuir licença ambiental, quando esta for exigível:
Multa
de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), se o
infrator for pessoa física, e de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), se o infrator for pessoa jurídica.
Art. 255. Instalar atividade, dar inicio a
instalação ou testar qualquer equipamento em desacordo com as condições ou
restrições estabelecidas na respectiva licença de instalação:
Multa
de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), se o infrator
for pessoa física, e de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 800.000,00 (oitocentos
mil reais), se o infrator for pessoa jurídica.
Art. 256. Dar início ou prosseguir na
operação de qualquer atividade sem possuir licença de operação, quando esta for
exigível:
Multa
de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), se o infrator
for pessoa física, e de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 1.000.000,00 (hum
milhão de reais), se o infrator for pessoa jurídica.
Art. 257. Dar prosseguimento a operação de
qualquer atividade depois de vencido o prazo de validade da respectiva licença
de operação, salvo se já tiver sido protocolizado o respectivo pedido de
renovação de licença:
Multa
de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se o infrator
for pessoa física, e de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais), se o infrator for pessoa jurídica.
Art. 258. Operar
atividade licenciada em desacordo com as condições ou restrições estabelecidas
na respectiva licença de operação:
Multa
de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), se o infrator
for pessoa física, e de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais), se o infrator for pessoa jurídica.
Seção
VIII
Das Infrações Relativas à Poluição em geral
Art. 259. Causar, por poluição da água, do ar ou do solo, incômodo ou danos materiais ou morais a terceiros:
Multa
de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), se o
infrator for pessoa física, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais), se o infrator for pessoa jurídica.
Art. 260. Poluir o ar por emissão proveniente
de fonte fixa ou móvel:
Multa
de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 261. Poluir o ar por queima de material
de qualquer natureza ao ar livre:
Multa
de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000 (dez mil reais).
Art. 262. Poluir o ar por lançamento de
resíduos gasosos ou de material particulado proveniente de fontes fixas ou
móveis:
Multa
de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 263. Poluir o solo
por lançamento de resíduos sólidos ou líquidos:
Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 264. Poluir, por qualquer forma ou
meio, o solo ou corpos hídricos dificultando ou impedindo, ainda que
temporariamente, o seu uso por terceiros:
Multa
de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 265. Causar degradação ambiental que
provoque erosão, deslizamento, desmoronamento ou modificação nas condições
hidrográficas ou superficiais:
Multa
de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
Art. 266. Dispor, guardar ou ter em
depósito, ou transportar resíduos sólidos em desconformidade com a
regulamentação pertinente:
Multa
de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a 200.000.00 (duzentos mil reais).
Art. 267. Poluir a água ou
o solo por vazamento de óleo ou outros hidrocarbonetos:
Multa
de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 268. Causar incômodo
ou danos materiais à vizinhança com águas ou ar poluídos:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Art. 269. Descumprir
qualquer preceito estabelecido em leis Municipais, Estaduais e Federais de uso,
gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, para as quais não haja
cominação específica:
Multa
de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 5.000 (cinco mil reais).
Art. 270. Quando as infrações previstas
nesta Seção resultarem ou puderem resultar em danos à saúde humana, provocarem
mortandade de animais ou destruição significativa da flora, ou forem
acompanhadas das circunstâncias previstas no Art. 178 desta Lei, as multas
poderão alcançar R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 271. Transportar
material mineral ou vegetal sem possuir licença ambiental pertinente.
Multa
de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por
metro cúbico ou fração.
CAPÍTULO
II
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DAS MULTAS
Art. 272. As multas aplicadas com base neste código poderão ter a sua exigibilidade suspensa, mediante a celebração de termo de compromisso ou de ajuste ambiental, a exclusivo critério do Secretário Municipal de Ambiente, obrigando-se o infrator à adoção de medidas específicas para fazer cessar a degradação ambiental, sem prejuízo das demais medidas necessárias ao atendimento das exigências impostas pelas autoridades competentes.
§ 1º. O termo de compromisso ou de ajuste ambiental, com força de título executivo extrajudicial, disporá, obrigatoriamente, sobre:
I – o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II – o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, devendo, em caso de prorrogação – que não poderá ser superior a um ano – prever a aplicação de multa específica para cada cláusula descumprida;
III – a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada, cujo valor não poderá ser superior ao valor do investimento previsto, e os casos de extinção do compromisso, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas, sem prejuízo da possibilidade de o órgão ambiental exigir garantias reais ou fidejussórias para assegurar o cumprimento de obrigação;
V - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 2º - A protocolização de pedido de celebração de termo de compromisso ou de ajuste ambiental pelo infrator não suspende a apuração de infrações ambientais, nem a aplicação das sanções estabelecidas neste código, nem o exime da responsabilidade de pagamento do respectivo passivo ambiental.
§ 3º - O infrator apresentará projeto técnico de reparação do dano;
§ 4º - O órgão ambiental poderá dispensar o infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 5º - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, conforme avaliação a critério do órgão que houver celebrado o termo de compromisso ambiental, a multa poderá ser reduzida ou cancelada por ato do Secretário Municipal do Ambiente.
§ 6º - O termo de compromisso ambiental poderá estipular a conversão parcial ou total das multas aplicadas em serviços de interesse ambiental ou na realização de obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sem prejuízo das medidas previstas no "caput" deste artigo.
§ 7º - Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do infrator como meramente paliativa ou procrastinatória, serão cobradas as multas sustadas, com acréscimo de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das multas que vierem a ser estipuladas no termo de compromisso ambiental.
TÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
273. Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial necessário para fazer
face às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 274. A cobrança das Taxas de Licenciamento, bem como de
qualquer outro valor ou taxa previstos neste Código, em razão do exercício do
poder de polícia será regulado pela SEMA.
Art. 275. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei, no todo ou em suas partes, mediante decreto, a partir
da data de sua publicação.
Art.
276. As
atividades potencialmente poluidoras de impacto local, em funcionamento ou
implantação à época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a cadastra-se na
SEMA, com vistas ao seu enquadramento ao estabelecido nesta Lei e sua
regulamentação.
Art.
277. Aos
Estabelecimentos que estiverem em perfeito funcionamento legal antes da
publicação desta Lei, será concedido prazo improrrogável de 90(noventa) dias
para adequarem-se aos seus termos.
Parágrafo
único. A
Administração comunicará a promulgação desta Lei, individualmente e por
escrito, aos responsáveis pelos estabelecimentos já em funcionamento ou que já
oficializaram solicitação de funcionamento, a vigência e o prazo mencionado
neste artigo.
Art. 278 – Aplicam-se,
subsidiariamente, as disposições contidas nesta lei, toda a legislação
ambiental vigente, Estadual e Federal, bem como as Resoluções e Instruções
Normativas do IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis,
do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, do INEA – Instituto Estadual do
Ambiente, da ANA – Agência Nacional de Águas, além das normas técnicas da ABNT
– Associação Brasileira de Normas Técnicas e INMETRO – Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
Parágrafo Único – Poderá a SEMA
utilizar-se de parâmetros técnicos que sejam admitidos e aceitos
internacionalmente, em substituição as normas, limites e especificações
estabelecidas pela ABNT.
Art. 279 – Para efeitos
de aplicação de multas e atuação da fiscalização da SEMA, aplica- se de forma
complementar o disposto na Lei Estadual nº. 3.467/2000, em especial as
infrações capituladas e os valores contidos no referido Diploma Legal.
Art.
280 –
A Lei Federal 12.305 de 2010 que institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos orientará a gestão de resíduos neste município.
Art.
281. Fica
o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de emergência, a serem
especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios críticos de poluição
ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para
vidas humanas ou recursos ambientais.
Parágrafo
único. Para
a execução das referidas medidas de emergência poderá ser reduzida ou impedida,
durante o período crítico, a execução de qualquer atividade potencialmente
poluidora do meio ambiente na área atingida pela ocorrência, respeitadas as
competências da União e do Estado.
Art. 282. Este código
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
SALÃO NOBRE BENTO GONÇALVES PEREIRA,
DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL, EM 16 DE MAIO DE 2013.
ROBERTO CARLOS FIGUEIREDO
Presidente