segunda-feira, 2 de abril de 2012

Lei Incentivo de ICMS

LEI DE INCENTIVO DE ICMS.

Lei nº 5636, de 06 de janeiro de 2010 do Rio de Janeiro DISPÕE SOBRE POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO INDUSTRIAL REGIONALIZADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1ºFica concedido, em caráter opcional, aos estabelecimentos industriais, regime especial de tributação e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta Lei. § 1º Para cada estabelecimento, a opção referida no caput somente se torna efetiva, aplicável às operações sujeitas ao imposto, após autorização de enquadramento concedida pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto no § 5º deste artigo. § 2º A empresa interessada na autorização pelo regime especial condicionado, referido no caput deste artigo, deverá encaminhar solicitação ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, fornecendo as seguintes informações sobre o estabelecimento que exercerá opção pelo referido regime especial: localização, data estimada para início do processo produtivo, no caso de estabelecimento a ser instalado, principais produtos resultantes do processo de industrialização, atividade principal e atividades secundárias, previsão anual (janeiro a dezembro) de número de empregos diretos e de valor gasto com pessoal, em moeda corrente, no segundo, terceiro e quarto ano, seguintes à autorização de que trata o parágrafo anterior. § 3º Em até 60 (sessenta) dias, a Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro se pronunciará sobre a solicitação referida no parágrafo anterior, concedendo ou negando autorização de que trata o § 1º deste artigo, servindo-se de parecer do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços para expor as razões de decidir. § 4º O não cumprimento do prazo estipulado no parágrafo anterior, contado a partir da data de registro no protocolo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços da correspondente solicitação de que trata o § 2º deste artigo, acarreta concessão de autorização tácita, para os efeitos do § 1º deste artigo. § 5º O estabelecimento industrial interessado em exercer a opção pelo regime especial condicionado, referido no caput deste artigo, deverá entregar, na repartição fiscal de sua circunscrição, documento declarando que cumpre as condições desta Lei, anexando documento de autorização de que trata o § 1º deste artigo ou relatório circunstanciado de que houve autorização tácita, nas condições previstas no § 4º deste artigo, e informando que passará a usufruir, a partir do mês seguinte, o respectivo tratamento tributário especial, nos termos desta Lei. § 6º Em caso de negativa de autorização, a qual deve ser fundada em questões de relevante concorrência predatória, que possa representar perda considerável do mercado existente em determinada atividade, é cabível reexame da decisão da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, mediante nova solicitação da empresa interessada dirigida, diretamente, à referida comissão, que decidirá, no prazo de 90 (noventa) dias, com base em parecer elaborado por relator indicado pelo Presidente desta. § 7º O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado do regime especial de tributação e recolhimento de que trata esta Lei somente poderá exercer nova opção de enquadramento depois de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses. Art. 2º O contribuinte optante do regime especial de que trata esta Lei não poderá realizar operação de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando a referida operação for destinada a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica, e, ainda, a estabelecimento hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de mercadoria destinada ao exercício da atividade fim dos referidos estabelecimentos. Art. 3º No regime especial de tributação de que trata esta Lei, em substituição à sistemática de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de saídas por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. § 1º A saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização gozam de suspensão do imposto; em conformidade com o Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro - RICMS, Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000. § 2º As operações que destinem mercadoria ao exterior ficam excluídas do cálculo do imposto a ser recolhido na forma do caput deste artigo. Art. 4º Na importação e na aquisição interna de insumos destinados ao processo industrial do estabelecimento optante do regime especial de que trata esta Lei, fica transferido o cumprimento da obrigação de pagar o respectivo crédito tributário para o momento da etapa de saída do produto acabado, cujo cálculo e recolhimento se dará, englobadamente, na forma do artigo anterior, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000. § 1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, a transferência do cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo não se aplica para telecomunicações, água, energia e materiais secundários. § 2º No caso de aquisição interna de insumo destinado ao processo industrial do estabelecimento optante via industrialização por encomenda, em retorno ao encomendante, não se aplica à referida aquisição a transferência do cumprimento da obrigação de que trata este artigo. § 3º Eventual operação de venda de resíduo ou matéria-prima inaproveitável em processo industrial do estabelecimento optante do regime de que trata esta Lei, ainda que por razões de escala de produção (sobras), será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo o recolhimento do ICMS ser efetuado por operação, separadamente da parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4056, de 30 de dezembro de 2002. Art. 5º Nas operações de que decorra entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório, destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento optante do regime especial de que trata esta Lei, fica transferido o cumprimento da obrigação de pagar o respectivo crédito tributário para o momento da eventual saída. § 1º Nas operações interestaduais, a transferência do cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo aplica-se ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. § 2º Cabe ao adquirente a responsabilidade pelo cumprimento transferido da obrigação de pagar o respectivo imposto, de que trata o caput deste artigo, no momento da eventual saída do estabelecimento do adquirente dos referidos bens, a qualquer título, calculado o imposto a ser recolhido sobre o valor então praticado na alienação, empregando-se a alíquota normal do imposto, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000. Art. 6º A emissão de Nota Fiscal pelo estabelecimento industrial que optar pelo regime especial de tributação desta Lei tem procedimento normal, com destaque do imposto calculado de acordo com a alíquota normal de destino da mercadoria. Parágrafo único. Na hipótese de haver saldo credor no estabelecimento destinatário, a partir de crédito decorrente da operação de transferência interna do estabelecimento industrial referido no caput para estabelecimento não industrial, fica obrigado o estabelecimento destinatário a efetuar estorno do referido saldo credor, em cada período de apuração do imposto. Art. 7º A opção pelo regime especial de tributação de que trata esta Lei está limitada geograficamente a estabelecimentos industriais localizados nos Municípios de Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras, Varre Sai, Distrito Industrial de Japeri e Distrito Industrial de Paracambi. § 1º O estabelecimento já instalado, ou que vier a ser instalado no Estado do Rio de Janeiro, que exerça atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento de qualquer espécie, classificada na posição 2523 NBM/SH-NCM, ainda que localizado em Município referido no caput deste artigo, fica excluído da opção pelo regime especial de tributação de que trata esta Lei. § 2º A opção pelo tratamento tributário de que trata esta Lei não se aplica ao estabelecimento industrial já instalado ou que venha a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, ainda que localizado em Município referido no caput deste artigo, que exerça a atividade, principal ou secundária, classificada em um dos códigos listados a seguir: Grupo 29.1 - Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários; Grupo 29.2 - Fabricação de caminhões e ônibus; Grupo 29.3 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores; todos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0. § 3º A Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, até 31 de março de 2010, poderá, em caráter excepcional, autorizar enquadramento de estabelecimento industrial cuja atividade, principal ou secundária, esteja contemplada no parágrafo anterior. Art. 8º Os benefícios mencionados nesta Lei não se aplicam no caso de descontinuidade de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense. § 1º Para fins de aplicação deste artigo, não caracteriza descontinuidade de atividade a descontinuidade de produto, fabricado em determinado estabelecimento, desde que a arrecadação do referido estabelecimento não apresente queda em relação aos 12 (doze) meses anteriores à data em que o produto deixou de ser fabricado. § 2º A descontinuidade de atividade ou a descontinuidade de produto, que seja consequência de determinação ou recomendação formal de órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, que tenha atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização na esfera do meio-ambiente ou da segurança pública, não constitui justa causa para aplicação do caput deste artigo. Art. 9º Perderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta Lei, com consequente restauração da sistemática normal da cobrança de imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos decorrentes da sistemática de cobrança, acrescidos de juros e correção monetária o contribuinte: I - que apresentar qualquer irregularidade, durante a fruição dos benefícios desta Lei, assim entendida, aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas; II - que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e que venha a resultar em redução da arrecadação, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida operação ou mudança societária, ou desativação de outro estabelecimento integrante do grupo econômico, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto; III - que efetive relocalização de domicílio tributário ou aberturas de filiais que represente redução no nível de arrecadação de seus estabelecimentos, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida relocalização. § 1º A perda do direito de que trata este artigo, se dará por resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, mediante proposição da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro. § 2º Na hipótese em que se verifique má-fé do empreendedor, apurada em decisão administrativa irrecorrível, o Poder Executivo procederá ao desenquadramento da empresa, indicando a partir de que data ficam produzidos seus efeitos. Art. 10. Ao regime concedido por esta Lei não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro; II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional; III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional; IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário; V - tenha passivo ambiental; VI - ser inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro. Art. 11. Os benefícios estabelecidos nesta Lei não se aplicam a estabelecimento de comércio atacadista ou de comércio varejista. Art. 12. A aplicação dos benefícios desta Lei, em operação de importação, fica condicionada à obrigatoriedade de importar e desembaraçar por meio dos portos e aeroportos fluminenses as aquisições realizadas no exterior e destinadas à unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro. Art. 13. O estabelecimento industrial optante do regime especial de tributação e recolhimento do Imposto de que trata esta Lei fornecerá, semestralmente, às Secretarias de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, nos moldes por aquela fixada em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao referido regime especial, sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria. Art. 14. O regime especial de tributação e recolhimento do ICMS previsto nesta Lei vigorará até o último dia do vigésimo quinto ano subsequente à data de sua publicação e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pelo estabelecimento industrial optante do referido regime. Parágrafo único. O estabelecimento industrial já instalado ou em fase de implantação, comprovada pelo registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro dos atos constitutivos, em data anterior a 31 de maio de 2010, fica dispensado da autorização de que trata o § 1º, do artigo 1º, desta Lei. Art. 15. No percentual mencionado no artigo 3º desta Lei, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002. Parágrafo Único. No caso de extinção do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, o imposto a ser recolhido permanecerá de acordo com a alíquota de 2% (dois por cento) contida no art.  da presente Lei. Art. 16. A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à observação das disposições da Lei nº 2.609, de 22 de agosto de 1996. Art. 17. O Poder Executivo, através da Comissão Permanente de Políticas de Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, encaminhará ao Poder Legislativo, semestralmente, relatório de acompanhamento dos resultados alcançados com base na presente Lei. Art. 18. O município que, tomando como base o ano de publicação desta Lei, superar o crescimento de 200% de seu valor adicionado, nas operações relativas ao ICMS, mensurado em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, fica excluído do benefício desta Lei, relativamente aos estabelecimentos que vierem a ser instalados no respectivo município, a partir do segundo ano seguinte àquele em que o crescimento excedeu ao referido percentual. Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços declarar, por meio de resolução editada até o último dia do primeiro semestre de cada ano, quais os municípios que superaram, no ano antes, o crescimento de que trata o caput deste artigo. Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2010. SERGIO CABRAL Governador

Fonte: Alerj

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