quarta-feira, 11 de abril de 2012

Aumento de admissões em três municípios da região

Em matéria veiculada no dia 10/04/2012,  pelo Entre Rios Jornal, o Município de Paraíba do Sul e mais dois municípios vizinhos - Paty do Alferes e Paulo de Frontin - registraram aumentos em admissões no primeiro bimestre do ano de 2012 conforme poderão verificar:

"Considerando o comportamento dos municípios, apenas Engenheiro Paulo de Frontin, Paraíba do Sul e Paty do Alferes registraram aumento nas admissões e queda nos desligamentos, o que significa um aquecimento do mercado de trabalho em relação ao mesmo período de 2011." 

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segunda-feira, 2 de abril de 2012

Lei Incentivo de ICMS

LEI DE INCENTIVO DE ICMS.

Lei nº 5636, de 06 de janeiro de 2010 do Rio de Janeiro DISPÕE SOBRE POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO INDUSTRIAL REGIONALIZADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1ºFica concedido, em caráter opcional, aos estabelecimentos industriais, regime especial de tributação e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta Lei. § 1º Para cada estabelecimento, a opção referida no caput somente se torna efetiva, aplicável às operações sujeitas ao imposto, após autorização de enquadramento concedida pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto no § 5º deste artigo. § 2º A empresa interessada na autorização pelo regime especial condicionado, referido no caput deste artigo, deverá encaminhar solicitação ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, fornecendo as seguintes informações sobre o estabelecimento que exercerá opção pelo referido regime especial: localização, data estimada para início do processo produtivo, no caso de estabelecimento a ser instalado, principais produtos resultantes do processo de industrialização, atividade principal e atividades secundárias, previsão anual (janeiro a dezembro) de número de empregos diretos e de valor gasto com pessoal, em moeda corrente, no segundo, terceiro e quarto ano, seguintes à autorização de que trata o parágrafo anterior. § 3º Em até 60 (sessenta) dias, a Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro se pronunciará sobre a solicitação referida no parágrafo anterior, concedendo ou negando autorização de que trata o § 1º deste artigo, servindo-se de parecer do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços para expor as razões de decidir. § 4º O não cumprimento do prazo estipulado no parágrafo anterior, contado a partir da data de registro no protocolo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços da correspondente solicitação de que trata o § 2º deste artigo, acarreta concessão de autorização tácita, para os efeitos do § 1º deste artigo. § 5º O estabelecimento industrial interessado em exercer a opção pelo regime especial condicionado, referido no caput deste artigo, deverá entregar, na repartição fiscal de sua circunscrição, documento declarando que cumpre as condições desta Lei, anexando documento de autorização de que trata o § 1º deste artigo ou relatório circunstanciado de que houve autorização tácita, nas condições previstas no § 4º deste artigo, e informando que passará a usufruir, a partir do mês seguinte, o respectivo tratamento tributário especial, nos termos desta Lei. § 6º Em caso de negativa de autorização, a qual deve ser fundada em questões de relevante concorrência predatória, que possa representar perda considerável do mercado existente em determinada atividade, é cabível reexame da decisão da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, mediante nova solicitação da empresa interessada dirigida, diretamente, à referida comissão, que decidirá, no prazo de 90 (noventa) dias, com base em parecer elaborado por relator indicado pelo Presidente desta. § 7º O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado do regime especial de tributação e recolhimento de que trata esta Lei somente poderá exercer nova opção de enquadramento depois de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses. Art. 2º O contribuinte optante do regime especial de que trata esta Lei não poderá realizar operação de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando a referida operação for destinada a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica, e, ainda, a estabelecimento hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de mercadoria destinada ao exercício da atividade fim dos referidos estabelecimentos. Art. 3º No regime especial de tributação de que trata esta Lei, em substituição à sistemática de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de saídas por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. § 1º A saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização gozam de suspensão do imposto; em conformidade com o Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro - RICMS, Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000. § 2º As operações que destinem mercadoria ao exterior ficam excluídas do cálculo do imposto a ser recolhido na forma do caput deste artigo. Art. 4º Na importação e na aquisição interna de insumos destinados ao processo industrial do estabelecimento optante do regime especial de que trata esta Lei, fica transferido o cumprimento da obrigação de pagar o respectivo crédito tributário para o momento da etapa de saída do produto acabado, cujo cálculo e recolhimento se dará, englobadamente, na forma do artigo anterior, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000. § 1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, a transferência do cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo não se aplica para telecomunicações, água, energia e materiais secundários. § 2º No caso de aquisição interna de insumo destinado ao processo industrial do estabelecimento optante via industrialização por encomenda, em retorno ao encomendante, não se aplica à referida aquisição a transferência do cumprimento da obrigação de que trata este artigo. § 3º Eventual operação de venda de resíduo ou matéria-prima inaproveitável em processo industrial do estabelecimento optante do regime de que trata esta Lei, ainda que por razões de escala de produção (sobras), será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo o recolhimento do ICMS ser efetuado por operação, separadamente da parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4056, de 30 de dezembro de 2002. Art. 5º Nas operações de que decorra entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório, destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento optante do regime especial de que trata esta Lei, fica transferido o cumprimento da obrigação de pagar o respectivo crédito tributário para o momento da eventual saída. § 1º Nas operações interestaduais, a transferência do cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo aplica-se ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. § 2º Cabe ao adquirente a responsabilidade pelo cumprimento transferido da obrigação de pagar o respectivo imposto, de que trata o caput deste artigo, no momento da eventual saída do estabelecimento do adquirente dos referidos bens, a qualquer título, calculado o imposto a ser recolhido sobre o valor então praticado na alienação, empregando-se a alíquota normal do imposto, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000. Art. 6º A emissão de Nota Fiscal pelo estabelecimento industrial que optar pelo regime especial de tributação desta Lei tem procedimento normal, com destaque do imposto calculado de acordo com a alíquota normal de destino da mercadoria. Parágrafo único. Na hipótese de haver saldo credor no estabelecimento destinatário, a partir de crédito decorrente da operação de transferência interna do estabelecimento industrial referido no caput para estabelecimento não industrial, fica obrigado o estabelecimento destinatário a efetuar estorno do referido saldo credor, em cada período de apuração do imposto. Art. 7º A opção pelo regime especial de tributação de que trata esta Lei está limitada geograficamente a estabelecimentos industriais localizados nos Municípios de Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras, Varre Sai, Distrito Industrial de Japeri e Distrito Industrial de Paracambi. § 1º O estabelecimento já instalado, ou que vier a ser instalado no Estado do Rio de Janeiro, que exerça atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento de qualquer espécie, classificada na posição 2523 NBM/SH-NCM, ainda que localizado em Município referido no caput deste artigo, fica excluído da opção pelo regime especial de tributação de que trata esta Lei. § 2º A opção pelo tratamento tributário de que trata esta Lei não se aplica ao estabelecimento industrial já instalado ou que venha a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, ainda que localizado em Município referido no caput deste artigo, que exerça a atividade, principal ou secundária, classificada em um dos códigos listados a seguir: Grupo 29.1 - Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários; Grupo 29.2 - Fabricação de caminhões e ônibus; Grupo 29.3 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores; todos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0. § 3º A Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, até 31 de março de 2010, poderá, em caráter excepcional, autorizar enquadramento de estabelecimento industrial cuja atividade, principal ou secundária, esteja contemplada no parágrafo anterior. Art. 8º Os benefícios mencionados nesta Lei não se aplicam no caso de descontinuidade de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense. § 1º Para fins de aplicação deste artigo, não caracteriza descontinuidade de atividade a descontinuidade de produto, fabricado em determinado estabelecimento, desde que a arrecadação do referido estabelecimento não apresente queda em relação aos 12 (doze) meses anteriores à data em que o produto deixou de ser fabricado. § 2º A descontinuidade de atividade ou a descontinuidade de produto, que seja consequência de determinação ou recomendação formal de órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, que tenha atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização na esfera do meio-ambiente ou da segurança pública, não constitui justa causa para aplicação do caput deste artigo. Art. 9º Perderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta Lei, com consequente restauração da sistemática normal da cobrança de imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos decorrentes da sistemática de cobrança, acrescidos de juros e correção monetária o contribuinte: I - que apresentar qualquer irregularidade, durante a fruição dos benefícios desta Lei, assim entendida, aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas; II - que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e que venha a resultar em redução da arrecadação, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida operação ou mudança societária, ou desativação de outro estabelecimento integrante do grupo econômico, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto; III - que efetive relocalização de domicílio tributário ou aberturas de filiais que represente redução no nível de arrecadação de seus estabelecimentos, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida relocalização. § 1º A perda do direito de que trata este artigo, se dará por resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, mediante proposição da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro. § 2º Na hipótese em que se verifique má-fé do empreendedor, apurada em decisão administrativa irrecorrível, o Poder Executivo procederá ao desenquadramento da empresa, indicando a partir de que data ficam produzidos seus efeitos. Art. 10. Ao regime concedido por esta Lei não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro; II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional; III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional; IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário; V - tenha passivo ambiental; VI - ser inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro. Art. 11. Os benefícios estabelecidos nesta Lei não se aplicam a estabelecimento de comércio atacadista ou de comércio varejista. Art. 12. A aplicação dos benefícios desta Lei, em operação de importação, fica condicionada à obrigatoriedade de importar e desembaraçar por meio dos portos e aeroportos fluminenses as aquisições realizadas no exterior e destinadas à unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro. Art. 13. O estabelecimento industrial optante do regime especial de tributação e recolhimento do Imposto de que trata esta Lei fornecerá, semestralmente, às Secretarias de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, nos moldes por aquela fixada em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao referido regime especial, sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria. Art. 14. O regime especial de tributação e recolhimento do ICMS previsto nesta Lei vigorará até o último dia do vigésimo quinto ano subsequente à data de sua publicação e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pelo estabelecimento industrial optante do referido regime. Parágrafo único. O estabelecimento industrial já instalado ou em fase de implantação, comprovada pelo registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro dos atos constitutivos, em data anterior a 31 de maio de 2010, fica dispensado da autorização de que trata o § 1º, do artigo 1º, desta Lei. Art. 15. No percentual mencionado no artigo 3º desta Lei, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002. Parágrafo Único. No caso de extinção do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, o imposto a ser recolhido permanecerá de acordo com a alíquota de 2% (dois por cento) contida no art.  da presente Lei. Art. 16. A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à observação das disposições da Lei nº 2.609, de 22 de agosto de 1996. Art. 17. O Poder Executivo, através da Comissão Permanente de Políticas de Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, encaminhará ao Poder Legislativo, semestralmente, relatório de acompanhamento dos resultados alcançados com base na presente Lei. Art. 18. O município que, tomando como base o ano de publicação desta Lei, superar o crescimento de 200% de seu valor adicionado, nas operações relativas ao ICMS, mensurado em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, fica excluído do benefício desta Lei, relativamente aos estabelecimentos que vierem a ser instalados no respectivo município, a partir do segundo ano seguinte àquele em que o crescimento excedeu ao referido percentual. Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços declarar, por meio de resolução editada até o último dia do primeiro semestre de cada ano, quais os municípios que superaram, no ano antes, o crescimento de que trata o caput deste artigo. Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2010. SERGIO CABRAL Governador

Fonte: Alerj

RIOLOG - Programa de fomento ao comércio atacadista e centrais de distribuição.

LEI Nº 4173, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.


CRIA O PROGRAMA DE FOMENTO AO COMÉRCIO ATACADISTA E CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOLOG E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

      A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
      Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica criado o Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG, destinado a atrair novas empresas do setor, bem como a estimular a expansão daquelas já existentes.

Parágrafo único - Para efeito de enquadramento no RIOLOG, considera-se Central de Distribuição todo estabelecimento atacadista, distribuidoras, centrais de serviços, de embalagens e de transportes com domicílio fiscal no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Poderão ser enquadrados no RIOLOG, mediante decreto da Chefia do Poder Executivo, as Centrais de Distribuição com domicílio fiscal no território fluminense, cujo cronograma de movimentação de cargas previsto no projeto atenda aos seguintes limites e condições:

I - programa novo de movimentação de cargas para um período de até 60 (sessenta) meses, cujo valor previsto seja superior a 1.000.000 UFIR’s-RJ anuais;
II - programa de expansão de movimentação de cargas para um período de até 60 (sessenta) meses, cujo valor previsto seja superior a 1.000.000 UFIR’s-RJ anuais incrementais ou 5% (cinco por cento) superior à média aritimética das 6 maiores receitas brutas realizadas nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do protocolo da Carta-Consulta mencionada no artigo 7º desta Lei, o que for maior.

§ 1º - Para as empresas com menos de 12 (doze) meses de atividade, a base de cálculo para a concessão do benefício será a média aritimética das receitas brutas por estas realizadas nos meses que antecederem à data do protocolo da Carta-Consulta.

§ 2º - Considera-se programa novo os projetos de empresas que não realizaram operações comerciais nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data do protocolo da Carta-Consulta mencionada no artigo 7º desta Lei.

§ 3º - Ficam excluídos da base de cálculo para a concessão do beneficio os valores referentes à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens destinados ao ativo fixo.

Art. 3º - Às empresas enquadradas no RIOLOG, poderão ser concedidos, a título de ressarcimento com despesas de frete, os seguintes benefícios:

I - quando se tratar de operações de saída interestaduais: crédito presumido do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação - ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor de venda das mercadorias comercializadas pela Central de Distribuição, nessa modalidade;
II - quando se tratar de operações de entrada interestaduais: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor de compra das mercadorias comercializadas pela Central de Distribuição nessa modalidade;
III - quando se tratar de operações de entrada por transferência de mercadorias de estabelecimento industrial localizado em outro estado da Federação: crédito presumido do ICMS correspondente a 2,0% (dois por cento) do valor da transferência;
IV - quando se tratar de operações internas de entrada dos produtos abaixo relacionados, crédito presumido do ICMS de 2% (dois por cento) sobre o valor de compra, nessa modalidade:

a) - alimentos industrializados;
b) - produtos para limpeza em geral;
c) - bebidas alcoólicas quentes (conhaques, aguardentes, vinhos, uísques, vodcas, dentre outras);
d) - produtos industrializados derivados do trigo (biscoitos, pães, torradas bolos, dentre outras);
e) - balas, bombons, chocolates e produtos correlatos;
f) - produtos para higiene pessoal;
g) - bazar;
h) - cosméticos.

§ 1º - Para efeito de fruição dos incentivos, a aquisição da mercadoria, pela Central de Distribuição, deverá ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo na hipótese da transferência a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo.
§ 2º - Os incentivos mencionados estão condicionados à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão.

§ 3º - Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei, será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996.

§ 4º - Em qualquer hipótese, a empresa que receber incentivo fiscal se obrigará ao cumprimento de metas de emprego, e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.

Art. 4º - Os benefícios de que trata o art. 3º dizem respeito única e exclusivamente aos 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS pertinentes ao Estado, excluindo cota parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos municípios.

Art. 5º - As Centrais de Distribuição ficam obrigadas ao recolhimento, nas operações de saída, de um ICMS mínimo correspondente a 2% (dois por cento) do valor constante nas notas fiscais independentemente do benefício estabelecido no artigo 3º desta Lei.

Parágrafo único - Poderá ser concedido diferimento do valor devido do ICMS do momento do fato gerador para a data da saída da mercadoria, com ou sem beneficiamento, com prazo de pagamento limitado a 60 (sessenta) dias, fora o mês, quando se tratar de operações internas de entrada.

Art. 6º - O benefício a que se refere a presente lei somente pode ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa, devendo o saldo credor, porventura existente, ser cancelado ao término do prazo fixado no Termo de Acordo do Regime Especial a ser firmado para esta finalidade.

Art. 7º - Para fins de obtenção dos benefícios previstos nesta lei, as empresas deverão submeter, à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, Carta-Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.

Art. 8º - Após o término do programa de movimentação de cargas previsto no projeto, o prazo de vigência dos benefícios de que trata esta Lei poderá ser renovado, por igual período, desde que a Comissão de Avaliação, prevista no art. 16, certifique que a empresa beneficiária cumpriu as metas a que se refere o artigo 9º desta Lei.

Art. 9º - Para fazer jus ao tratamento tributário previsto nesta Lei, o contribuinte deverá demonstrar os benefícios econômicos e sociais que advirão do projeto para a economia do Estado do Rio de Janeiro, bem como estabelecer metas para o incremento da arrecadação do ICMS a médio e longo prazos, a abertura de novos postos de trabalho, a consolidação de marcas de produtos fluminenses, o aumento da área de armazenagem e o aumento da participação da frota de veículos emplacados no Estado do Rio de Janeiro, em relação à frota total da empresa.

Parágrafo único - As metas a que se refere o “caput” deste artigo deverão constar do Termo de Acordo de Regime Especial a ser firmado entre a empresa beneficiária e o Estado.

Art. 10 - O contribuinte enquadrado na condição de Central de Distribuição disponibilizará, mensalmente em meio magnético, para a Secretaria de Estado da Receita as informações relativas às operações realizadas no período.

Art. 11 - O tratamento tributário de que trata o artigo 3º desta Lei não se aplica ao contribuinte que incorra em qualquer uma das seguintes sanções:

I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Divida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter, a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental,

Art. 12 - Não serão concedidos os benefícios previstos nesta Lei para os seguintes produtos: petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação.

Art. 13 - Perderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta Lei, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que:

I - realizar, dentro do período de apuração do imposto, mais de 10% (dez por cento) de suas operações ou prestação diretamente a consumidor pessoa física;
II - incorrer em qualquer das situações previstas no artigo 11 desta Lei;
III - deixar de cumprir os benefícios econômicos e sociais previstos no artigo 9º desta Lei.

Art. 14 - Perderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta Lei, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, acrescidos de juros e correção monetária, o contribuinte que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessora ou represente redução no volume de operações ou desativação de outra empresa, integrante do grupo econômico que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido benefício.

Parágrafo único - Considera-se grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham qualquer tipo de vínculo societário ou mandato para gestão comercial entre essas empresas.

Art. 15 - Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, proceder à análise dos pleitos apresentados pelas empresas interessadas na obtenção do benefício previsto na presente Lei, no que tange a seu mérito e aos resultados que irá proporcionar ao Estado, devendo, em paralelo, encaminhar cópia da solicitação à Secretaria de Estado da Receita, para verificação quanto à situação fiscal da empresa.

Parágrafo único - Após a analise do pleito a CODIN submeterá seu parecer técnico à apreciação da Comissão de Avaliação a que se refere o artigo 16 desta Lei, para decisão final.

Art. 16 - Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício poderá gerar para as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado.

§ 1º - Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para a edição do Decreto concessivo do Regime Especial.

§ 2º - O parecer referido no parágrafo acima será publicado no Diário Oficial no prazo de 10 (dez) dias após a sua elaboração.

Art. 17 - A Comissão de Avaliação será constituída pelos os representantes das seguintes entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDET;
II - Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo - SEINPE;
III - Secretaria de Estado da Receita - SER;
IV - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior - SEAAPI;
V - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN;
VI – Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
VII – Secretaria de Estado de Transportes.

Art. 18 - Além dos integrantes a que se refere o artigo anterior, o Presidente da Comissão de Avaliação poderá, eventualmente, requisitar técnicos de outros órgãos da administração pública, direta ou indireta, ou convidar representantes de entidades privadas para auxiliá-la na análise dos pleitos e emissão de pareceres sobre determinados temas específicos constantes dos projetos.

Art. 19 - A Presidência da Comissão de Avaliação caberá ao Secretario de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Rio de Janeiro ou representante por este indicado.

Art. 20 - A Comissão deliberará por, no mínimo, 3 (três) membros cabendo ao seu Presidente o voto qualidade em caso de empate.

Art. 21 - A CODIN receberá da beneficiária, a título de ressarcimento de despesas administrativas e operacionais, o equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total do benefício concedido, limitado a 30.000 UFIR’s-RJ, a ser pago no momento da assinatura do Termo e Acordo e Regime Especial.

Art. 22 – O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão de cada benefício, no prazo máximo de cinco dias

Art. 23 – O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão de cada benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.

Art. 24 – O Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos incentivos fiscais concedidos com base na presente Lei.

Art. 25 – O Poder Executivo remeterá caso a caso os decretos concessivos do benefício fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, para a ... V E T A D O ... Assembléia Legislativa ... V E T A D O ...
* Art. 25 – O Poder Executivo remeterá caso a caso os decretos concessivos do benefício fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa, visando sua ratificação ou não.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.

Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora



LEI Nº 4.173, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003 *
Parte vetada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 747, de 2003, que se transformou na Lei nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, que “CRIA O PROGRAMA DE FOMENTO AO COMÉRCIO ATACADISTA E CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOLOG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, rejeitou, e eu, Presidente , nos termos do § 3º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.173, de 29 de setembro de 2003.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:

Art. 1º - Fica criado o Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG, destinado a atrair novas empresas do setor, bem como a estimular a expansão daquelas já existentes.

(...)

Art. 25 – O Poder Executivo remeterá caso a caso os decretos concessivos do benefício fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa, visando sua ratificação ou não.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2003.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
* Publicada no D.O.- P.II, de 30/12/2003.

Fonte: Alerj